Unanimidade
(créditos: Público/Reuters/Tyrone Siu)
Artigo 67.°-A
Autorização especial concedida ao mandatário judicial para intervenção em acto processual
- No processo judicial de qualquer natureza [pode ser criminal, cível, administrativo, laboral, fiscal] em que a autoridade judiciária competente tiver fundadas razões para crer que existe a necessidade de proteger os interesses da segurança do Estado, o mandatário judicial deve obter a autorização especial do juiz competente antes da intervenção no processo.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o mandatário judicial apresenta ao juiz competente o requerimento de autorização especial, acompanhado da procuração forense, do comprovativo da qualidade de mandatário do requerente, das informações relativas aos membros do agregado familiar, nacionalidade e ligação com os organismos ou indivíduos no exterior e de outras.
- O juiz competente pode exigir ao mandatário judicial a apresentação, no prazo de dois dias, de outras informações que considere indispensáveis para verificação.
- O juiz competente deve remeter o requerimento e as informações em causa à Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau para que a mesma emita um parecer de verificação vinculativo sobre a concessão ou não da autorização especial ao mandatário judicial.
- Da decisão do juiz competente proferida com base no parecer de verificação referido no número anterior, não cabe reclamação nem recurso contencioso.
- O prazo para a prática de acto processual é suspenso a contar da data da recepção do requerimento de autorização especial pelo juiz competente, sendo retomada a sua contagem a partir da data em que é feita a notificação da decisão.
- Em caso de ocorrência de qualquer uma das seguintes situações, o juiz competente deve comunicar o facto à Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau, bem como decidir, com base no seu parecer de verificação vinculativo, sobre a cessação da autorização concedida ao mandatário judicial para intervenção processual: 1) Quando, no processo judicial referido no n.° 1 com carácter urgente, o juiz competente tenha concedido oficiosamente a autorização prévia ao mandatário judicial para intervenção em determinado acto processual; 2) Quando, após a concessão da autorização especial, haja facto demonstrando que não se deve conceder ao mandatário judicial a respectiva autorização, devendo neste caso o juiz competente suspender imediatamente a eficácia da autorização concedida.
- O disposto nos n.os 2 a 6 é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações referidas no número anterior e a outras situações de intervenção do mandatário judicial nomeado ou designado nos termos legais no processo judicial referido no n.° 1."
Aprovada por unanimidade. O deputado Pereira Coutinho também votou a favor, mas consta que perdeu a língua desde que foi admitido como candidato pela Comissão de Defesa e Segurança do Estado e reeleito nas eleições de 2025 para a Assembleia Legislativa.
Reacções:
Chan Tsz King, Secretário para a Segurança: “Todos percebem que esta proposta de lei só trará vantagens para a população em geral”; “Os que não cumprem a lei não querem que a proposta seja aprovada”; "Nós só queremos estabilidade"; “Quando uma cidade não é estável, é impossível haver tranquilidade”; "Em relação às alterações à Lei de enquadramento orçamental e à Lei de Bases da Organização Judiciária, já auscultámos as opiniões técnicas dos serviços financeiros, dos órgãos judiciais e do sector da advocacia da RAEM, e foi possível alcançar um consenso”; "Um país e dois sistemas sem segurança nacional é como uma árvore sem raiz. Se um país não for firme, a base dos dois sistemas vai cair"
Iao Teng Pio, advogado e deputado nomeado: "É uma medida indispensável para a defesa da segurança do Estado"
Associação dos Advogados de Macau: "presidida pelo ex-deputado Vong Hin Fai, considera razoáveis e necessários os requerimentos exigidos pela proposta de lei que irá regular a Comissão de Defesa da Segurança do Estado. Num artigo de opinião assinado pela associação, publicado ontem no jornal Ou Mun, é defendido o veto à participação de advogados em qualquer processo considerado de alguma forma relacionado com a segurança nacional"; "Macau tem de “implementar as decisões e instruções do Governo Central no âmbito da segurança nacional” e que esta proposta de lei ao reforçar os poderes da comissão vai manter “a coerência com as normas da lei da segurança nacional de Hong Kong” e “articular-se com a Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo e a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa”." (nenhum advogado foi consultado)
Luís Almeida Pinto, advogado: "Comporta em si aspectos perturbadores do funcionamento constitucional de vários poderes, e também em algumas matérias de direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição de Macau: a Lei Básica"; "uma violação da Lei Básica", com força constitucional em Macau"
Pedro Leal, advogado: "a exercer advocacia no território há várias décadas, aponta "nitidamente, uma colisão" entre o proposto e "o decreto que regula a Associação dos Advogados e o próprio Estatuto" do Advogado, no que diz respeito à livre escolha de um defensor."
Miguel de Senna Fernandes: "são necessárias mais explicações para que seja possível entender o alcance da futura lei que vai regular a Comissão de Defesa da Segurança do Estado"
António Katchi, jurista e professor universitário: “o Governo estava legalmente obrigado a ouvir” a AMM, por força do Estatuto do Advogado"; “A nota justificativa não faz menção dessa consulta. Não sei se essa formalidade foi ou não cumprida e, em caso afirmativo, qual teria sido o conteúdo do parecer da associação”; "inadmissibilidade de sujeitar uma decisão judicial a um parecer vinculativo de um órgão administrativo, nomeadamente da CDSE"; "toda a pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, (…) a apresentar-se em julgamento e a defender-se pessoalmente ou ser assistida por um defensor da sua escolha”.

