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Delito de Opinião

Unanimidade

Sérgio de Almeida Correia, 12.02.26

RAEM2066401.jpeg(créditos: Público/Reuters/Tyrone Siu)

Aditamento à Lei n.º 9/99

Artigo 67.°-A

Autorização especial concedida ao mandatário judicial para intervenção em acto processual

  1. No processo judicial de qualquer natureza [pode ser criminal, cível, administrativo, laboral, fiscal] em que a autoridade judiciária competente tiver fundadas razões para crer que existe a necessidade de proteger os interesses da segurança do Estado, o mandatário judicial deve obter a autorização especial do juiz competente antes da intervenção no processo.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o mandatário judicial apresenta ao juiz competente o requerimento de autorização especial, acompanhado da procuração forense, do comprovativo da qualidade de mandatário do requerente, das informações relativas aos membros do agregado familiar, nacionalidade e ligação com os organismos ou indivíduos no exterior e de outras.
  3. O juiz competente pode exigir ao mandatário judicial a apresentação, no prazo de dois dias, de outras informações que considere indispensáveis para verificação.
  4. O juiz competente deve remeter o requerimento e as informações em causa à Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau para que a mesma emita um parecer de verificação vinculativo sobre a concessão ou não da autorização especial ao mandatário judicial.
  5. Da decisão do juiz competente proferida com base no parecer de verificação referido no número anterior, não cabe reclamação nem recurso contencioso.
  6. O prazo para a prática de acto processual é suspenso a contar da data da recepção do requerimento de autorização especial pelo juiz competente, sendo retomada a sua contagem a partir da data em que é feita a notificação da decisão.
  7. Em caso de ocorrência de qualquer uma das seguintes situações, o juiz competente deve comunicar o facto à Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau, bem como decidir, com base no seu parecer de verificação vinculativo, sobre a cessação da autorização concedida ao mandatário judicial para intervenção processual: 1) Quando, no processo judicial referido no n.° 1 com carácter urgente, o juiz competente tenha concedido oficiosamente a autorização prévia ao mandatário judicial para intervenção em determinado acto processual;  2) Quando, após a concessão da autorização especial, haja facto demonstrando que não se deve conceder ao mandatário judicial a respectiva autorização, devendo neste caso o juiz competente suspender imediatamente a eficácia da autorização concedida.
  8. O disposto nos n.os 2 a 6 é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações referidas no número anterior e a outras situações de intervenção do mandatário judicial nomeado ou designado nos termos legais no processo judicial referido no n.° 1."     

Aprovada por unanimidade. O deputado Pereira Coutinho também votou a favor, mas consta que perdeu a língua desde que foi admitido como candidato pela Comissão de Defesa e Segurança do Estado e reeleito nas eleições de 2025 para a Assembleia Legislativa.

Reacções: 

Chan Tsz King, Secretário para a Segurança: “Todos percebem que esta proposta de lei só trará vantagens para a população em geral”; “Os que não cumprem a lei não querem que a proposta seja aprovada”; "Nós só queremos estabilidade"; “Quando uma cidade não é estável, é impossível haver tranquilidade”; "Em relação às alterações à Lei de enquadramento orçamental e à Lei de Bases da Organização Judiciária, já auscultámos as opiniões técnicas dos serviços financeiros, dos órgãos judiciais e do sector da advocacia da RAEM, e foi possível alcançar um consenso”; "Um país e dois sistemas sem segurança nacional é como uma árvore sem raiz. Se um país não for firme, a base dos dois sistemas vai cair"

Iao Teng Pio, advogado e deputado nomeado: "É uma medida indispensável para a defesa da segurança do Estado"

Associação dos Advogados de Macau: "presidida pelo ex-deputado Vong Hin Fai, considera razoáveis e necessários os requerimentos exigidos pela proposta de lei que irá regular a Comissão de Defesa da Segurança do Estado. Num artigo de opinião assinado pela associação, publicado ontem no jornal Ou Mun, é defendido o veto à participação de advogados em qualquer processo considerado de alguma forma relacionado com a segurança nacional"; "Macau tem de “implementar as decisões e instruções do Governo Central no âmbito da segurança nacional” e que esta proposta de lei ao reforçar os poderes da comissão vai manter “a coerência com as normas da lei da segurança nacional de Hong Kong” e “articular-se com a Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo e a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa”." (nenhum advogado foi consultado)

Luís Almeida Pinto, advogado: "Comporta em si aspectos perturbadores do funcionamento constitucional de vários poderes, e também em algumas matérias de direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição de Macau: a Lei Básica"; "uma violação da Lei Básica", com força constitucional em Macau"

Pedro Leal, advogado: "a exercer advocacia no território há várias décadas, aponta "nitidamente, uma colisão" entre o proposto e "o decreto que regula a Associação dos Advogados e o próprio Estatuto" do Advogado, no que diz respeito à livre escolha de um defensor."

Miguel de Senna Fernandes: "são necessárias mais explicações para que seja possível entender o alcance da futura lei que vai regular a Comissão de Defesa da Segurança do Estado"

António Katchi, jurista e professor universitário: “o Governo estava legalmente obrigado a ouvir” a AMM, por força do Estatuto do Advogado"; “A nota justificativa não faz menção dessa consulta. Não sei se essa formalidade foi ou não cumprida e, em caso afirmativo, qual teria sido o conteúdo do parecer da associação”; "inadmissibilidade de sujeitar uma decisão judicial a um parecer vinculativo de um órgão administrativo, nomeadamente da CDSE"; "toda a pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, (…) a apresentar-se em julgamento e a defender-se pessoalmente ou ser assistida por um defensor da sua escolha”.

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