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Delito de Opinião

4 de Junho

Sérgio de Almeida Correia, 04.06.24

Calendario De 4 De Junio, Sobre Fondo Blanco. Ilustración 3D. Fotos,  retratos, imágenes y fotografía de archivo libres de derecho. Image 50636861

"O Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) confirmou ao PONTO FINAL que não houve nenhum pedido para a realização da vigília no Largo do Senado nem de nenhuma manifestação. (...) " (Ponto Final, 04/06/2024)

 

"Hundreds of Hong Kong police officers will be on the lookout on Tuesday for activities commemorating the Tiananmen Square crackdown, including any attempts by individuals that could incite social unrest, the Post has learned.

Police had already ramped up their presence at sensitive locations on the eve of the 35th anniversary of the crackdown, with officers taking away artist Sanmu Chen, seconds after he started making hand gestures on East Point Road in Causeway Bay on Monday.

Sources said the force would also monitor social media posts calling for gatherings, and step up patrols at sensitive locations such as government headquarters in Admiralty, the central government’s liaison office in Sai Ying Pun and Victoria Park, where vigils to mark the anniversary of the 1989 crackdown in Beijing had previously been held. (...)

The circular from the Education Bureau said primary and secondary schools should refer to a speech it had prepared and teach pupils the significance of the 2020 Beijing-imposed national security legislation.

They should also educate youngsters about the Safeguarding National Security Ordinance passed in March, and arrange for lessons to take place on school days to mark the fourth anniversary of the first, Beijing-imposed, national security legislation.

“This can be done during morning assemblies, class teacher periods [and] talks in the school hall,” the circular said.

Teachers were told they should remind pupils to report suspected cases of endangering national security to police and emphasise the law’s positive aspects, such as how it protected the city and the country.

“Of course, if we discover something that endangers the country, we can report it to relevant units such as the National Security Department’s reporting hotline to fulfil our citizen responsibilities,” the advisory said.

“As the saying goes, ‘national security is everyone’s responsibility’.” (South China Morning Post, 03/06/2024)

 

Sobre o 4 de Junho, e o que acima transcrevi, gostaria hoje de apenas esclarecer os habituais detractores e de lhes dizer o seguinte:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Para além disso, as alterações introduzidas à Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado, aprovadas por unanimidade, na generalidade e na especialidade, a nova lei eleitoral para eleição do Chefe do Executivo, aprovada por unanimidade, na generalidade e na especialidade, a nova lei eleitoral para a eleição da Assembleia Legislativa, igualmente aprovada por unanimidade, na generalidade e na especialidade, e a nova Lei dos Juramentos dos Actos de Posse, também aprovada por unanimidade, na generalidade e na especialidade, tirando mais uma ou outra também aprovada por unanimidade, provam que existe um grande consenso sobre estas matérias entre os residentes, a começar pelos deputados, incluindo o único que entre estes fala em português.

A aplicação do princípio "um país, dois sistemas" continua a fazer-se correctamente, com toda a pujança e o maior respeito pelos direitos e liberdades.

A necessidade que as pessoas antes tinham de se manifestarem nas ruas, de acompanharem programas de debate político na rádio e na televisão, de se fazerem vigílias, de criticarem as autoridades, ou até de escreverem artigos críticos nos jornais, desapareceu.

É possível continuar a ouvir diariamente na RTP Internacional, nos intervalos das notícias, Frei Hermano da Câmara ou a Cândida Branca Flor. Na Rádio Macau temos as Doce todas as manhãs. A TDM festejou 40 anos e até Salavessa da Costa discursou contando a história do rádio do capitão que reunia a malta da caserna para ouvir os relatos da bola. Os empresários e os banqueiros estão satisfeitos. O José Cesário não tarda e estará de volta. Mais a Marcha de Alfama ou a da Mouraria. 

Penso que assim fica tudo muito mais claro.

Um piquenique não é um "massacre"

Sérgio de Almeida Correia, 04.06.21

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(a foto é de Jian Lu)

 

Processo n.º 81/2021 Data: 03.06.2021

(Autos de recurso relativo ao direito de reunião e manifestação)

Assuntos : “Direito de reunião e manifestação”, “Direito fundamental”, Limites e legalidade no seu exercício

"(...)

Como se deixou explicitado na decisão recorrida, o recurso a expressões como “terror”, “massacre” e “matança” (e outras) – que pela sua própria natureza e sentido, implicam, (no mínimo), a causa da morte de um grande número de pessoas com “crueldade e desprezo” e com “intenção do seu extermínio”, fazendo recordar “episódios negros da história da Humanidade”, (como, v.g., os ocorridos em Nanjing e Auschwitz) – são, sem dúvida, inadmissíveis em qualquer espécie de evento público, sendo juízos que, atentas as circunstâncias, quando imputados a quem quer que seja, implicam, necessariamente, um evidente “excesso” no exercício do direito em questão, e uma clara e directa “ofensa à honra e consideração” do seu destinatário.

Da mesma forma, a utilização de expressões –como as supra referidas e outras –com claro propósito de incitar, incendiar e instigar à pública “oposição”, “combate”, “derrube” e (à própria) “extinção” das referidas Autoridades e Instituições, constitui, igualmente, uma conduta que ultrapassa o aceitável, não sendo de tolerar, atento, nomeadamente, o estatuído nos art°s 1° e 5° da Constituição da República Popular da China e art°s 1° e 12° da Lei Básica da R.A.E.M. quanto à “ordem e sistema constitucional estabelecido”; (cfr., v.g., Xu Chang in, “Nova reflexão sobre a relação entre a Constituição da República Popular da China e as Leis Básicas”, Revista “Administração”, Vol. XII, 1999, pág. 659 a 671; Wang Zhenmin in, “Uma tentativa de abordagem sobre a eficácia da Constituição nas Regiões Administrativas Especiais”, Revista “Administração”, Vol. XIX, 2006, pág.967 a 975; Lok Wai Kin in, “A Constituição e a Lei Básica são base constitucional da Região Administrativa Especial”, Revista “Administração”, Vol. XXIII, 2010, pág. 383 a 395; e, Wang Yu in, “Interpretar «Volta a Assumir o Exercício da Soberania»”).

Assim – tendo-se presente o “momento”, “circunstâncias”, “objectivos” e previsíveis “efeitos” da pretendida reunião, e, não se podendo olvidar que à entidade recorrida, enquanto integrante das Forças de Segurança de Macau, cabe, não só, a “repressão criminal”, mas, mais importante ainda, a sua “prevenção”, (pois, como nota Germano Marques da Silva, “o que importa à colectividade (…) não é tanto punir os que transgridem, mas evitar, pelo adequado uso dos meios legais de dissuasão, que transgridam”, in “A Polícia e o Direito Penal”) – correcto se apresenta o “enquadramento jurídico” que em relação a este segmento decisório se entendeu fazer.

Dir-se-á – quiçá – que idênticas reuniões ou manifestações se tem vindo a realizar por dezenas de anos, (desde princípios dos anos 90), desde datas anteriores à entrada em vigor do Código Penal de Macau, (em 1995), e da transferência do exercício da soberania sobre Macau para a República Popular da China, (em 20.12.1999), podendo-se, mesmo, invocar, eventualmente, o princípio da “continuidade do modo de vida – e “maneira de viver” – em Macau por 50 anos” consagrado na Lei Básica da R.A.E.M. (cfr., v.g., o seu Preâmbulo, e art.ºs 5.º e 11.º).

Ora, este é – certamente – um ponto de vista.

Porém, (em face da “questão decidenda” e do seu “contexto”), não se tem por adequado.

A “situação” que se deixou exposta, constitui, como se viu, uma evidente prática de “ilicitudes” que integram, nomeadamente, um sério risco de graves violações de dispositivos legais do Código Penal que “hoje vigora em Macau”, e sem embargo do muito respeito que nos merece o aludido “princípio da continuidade”, o mesmo, não pode, de forma alguma, significar, ou implicar, considerações no sentido de se permitir a “impunidade” e “irresponsabilidade” de condutas abusivas e ofensivas (de natureza explicitamente criminal), até mesmo porque, como sabido é, a prática, ainda que contínua e reiterada de uma “ilegalidade”, não a transforma em “legalidade”; (cfr., sobre “aspecto” próximo, o estudo de Leonardo Alves de Oliveira, com o título “A sétima dimensão dos direitos fundamentais”, e em que se refere ao extremo de um “direito fundamental à impunidade”).

No que toca à pela entidade recorrida invocada “Pandemia do Coronavírus”, entende-se que a “situação” se apresenta (integralmente) idêntica à que justificou a prolação do (atrás já referido) Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 29.05.2020, tirado no Proc. n.º 58/2020, em relação a idêntica questão (sobre o “direito reunião e de manifestação”).

Dest’arte, e dando-se aqui como reproduzido o que no referido aresto se consignou, e censura também não merecendo assim o nesta parte considerado na decisão recorrida, resta concluir pela improcedência do recurso.

Decisão
3. Em face do que se deixou expendido, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.
Pagará a recorrente a taxa de justiça de 3UCs.
Registe e notifique.
Oportunamente, nada vindo de novo, dêem-se baixas com os averbamentos necessários.
Macau, aos 03 de Junho de 2021

Juízes: 

José Maria Dias Azedo (Relator)

[Com a declaração que segue:
1. Não obstante ter relatado o acórdão que antecede, considerando que o presente recurso é de “plena jurisdição” –cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 13.01.2010 e de 04.05.2010, Procs. n.ºs 24/2009 e 21/2010, podendo assim este Tribunal reformular a decisão administrativa recorrida –cremos que se podia avançar para uma solução no sentido de se permitir a pretendida “reunião/manifestação” desde que expurgada de todos os seus “elementos abusivos e ofensivos”.
2. No que toca à “Pandemia do Coronavírus”, mantenho o que consignei na declaração de voto que juntei ao Ac. deste T.U.I. de 29.05.2020, Proc. n.º 58/2020].

Sam Hou Fai
Song Man Lei"

 

[Nota: os links no texto são da responsabilidade do autor do post e visam apenas ajudar à compreensão da decisão proferida pelo Tribunal de Última Instância]