Prioridades
Hoje, 16.° dia consecutivo com o País a sofrer uma das mais graves intempéries de que há memória, os deputados reunidos na sala das sessões do Palácio de São Bento demonstraram estar muito atentos às verdadeiras prioridades nacionais.
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Hoje, 16.° dia consecutivo com o País a sofrer uma das mais graves intempéries de que há memória, os deputados reunidos na sala das sessões do Palácio de São Bento demonstraram estar muito atentos às verdadeiras prioridades nacionais.

Alguém devia oferecer um exemplar da Constituição da República Portuguesa (CRP) ao professor Tiago André Lopes, presença habitual nos púlpitos de comentariado da CNN Portugal.
Dizia ele ontem, em defesa acérrima da capitulação da Ucrânia perante as exigências demenciais do ditador russo em violação sistemática do direito internacional: «Zelenski vai ter de conseguir aceitar a questão territorial [cedência à Federação Russa de cerca de 20% de território ucraniano]. O argumento constitucional, obviamente, não colhe. A Constituição é um texto vivo, alterável, transformável. Não é um bloqueio. A paz não pode ser travada por um artifício jurídico.»
Aquele docente de Organizações Políticas e Internacionais na Universidade Lusíada do Porto aborda com chocante ligeireza algo tão relevante como a legitimidade constitucional. A lei fundamental da Ucrânia é categórica: proíbe a alienação de qualquer parcela territorial do país e quem violar esta norma imperativa incorre no crime de traição à pátria. Norma que surge logo no artigo 2.º: «A soberania da Ucrânia abrange todo o seu território. A Ucrânia e um Estado unitário. O território da Ucrânia, nas suas fronteiras actuais, é indivisível e inviolável.»
Nada original, convenhamos.
Lembremos o que diz a nossa lei magna, sobre o mesmo tema: «O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.» Vem no artigo 5.º, n.º 3, da CRP, o tal documento-base que o professor Tiago Lopes parece ignorar.
Relativizar normas constitucionais é usual em sistemas totalitários - não em regimes assentes no primado da lei e do equilíbrio dos poderes. Imaginemos o primeiro-ministro português, há dias confrontado com o chumbo de um diploma no Tribunal Constitucional, adoptar esta lógica. Imaginemos como reagiria o próprio Tiago Lopes se Luís Montenegro usasse as palavras do docente da Lusíada portuense: «O argumento constitucional, obviamente, não colhe, a Constituição é um texto transformável» e a lei fundamental de qualquer país é mero «artifício jurídico».
Resta-me uma dúvida, perante tão óbvio absurdo: diria o comentador da CNN-P o mesmo se estivesse em causa a integridade territorial da Federação Russa?

Foto: José Sena Goulão / Lusa
Não imagino como é que Marcelo Rebelo de Sousa conseguiu exercer o direito ao voto antecipado, nas legislativas marcadas para 10 de Março, prescindindo do "dia de reflexão" obrigatório, fixado na lei eleitoral vigente desde 1975. Tão obrigatório que está prevista pena de «prisão até seis meses» a quem se atrever, nesse tal dia e na própria data do sufrágio, a apelar ao voto no partido X ou na coligação Y.
Aberração que se mantém, meio século após o 25 de Abril.
Marcelo, sempre impaciente, não quis esperar. Votou antes, no passado domingo. Aparentemente sem reflectir - tal como fizeram mais 208 mil portugueses. Dispensando o tal "dia obrigatório" durante o qual está vedado às formações partidárias o apelo directo ao voto. Apesar de na véspera desse 3 de Março ter havido campanha, propaganda, arruadas, súplicas sem fim a votar em tudo e mais alguma coisa.
Exemplo evidente de desajustamento entre a lei e a realidade. Outro que perdura. Apesar dos apelos já feitos pelo próprio Presidente da República para extinguir o famigerado dia obrigatório e compulsivo - resquício da era analógica neste milénio digital. Eleição após eleição, os políticos persistem em manter isto inalterado. Enquanto o mundo vai girando, indiferente aos anacronismos legais de um país que parece congelado no tempo.
Leitura complementar: Hoje é aquele dia em que o Papá Estado nos impõe a lei da rolha

Em 2019, o PAN - com falta de temas em agenda e procurando seduzir os jornalistas pela originalidade - lembrou-se de apresentar a lei anti-beatas, aprovada na Assembleia da República em Julho desse ano.
Campeão em Portugal nas proibições e multas, o partido animalista rejubilou nas redes. «Vitória para o ambiente!», gritaram de euforia no Facebook.
A lei - aprovada com o voto contra do PCP - passou a proibir o «descarte de pontas de cigarros, charutos e outros cigarros [sic.] na via pública». Previa «um período de adaptação de um ano» com «acções de sensibilização aos consumidores» (não cesso de me espantar ao ver partidos políticos tratarem os cidadãos como "consumidores"). E, claro, coimas «entre os 25 euros e os 250 euros» a quem deitar beatas para a via pública.
O tal «período de adaptação» terminou em 2020. Aconteceu com esta lei que deixou o PAN tão contentinho o mesmo que a milhares de outras produzidas neste país: os "consumidores" ignoraram-nas.
Para que não restem dúvidas, eis as imagens, colhidas esta semana no Jardim de São Bento, a escassos metros da entrada lateral do palácio onde funciona a Assembleia da República: ia a manhã a meio e já o chão estava pejado de beatas.
«Vitória para o ambiente», diziam eles. E elas.
Um ex-ministro do PS, já falecido, firmou doutrina dentro do partido ao proclamar: «A ética é a lei.»
Ficamos conversados quanto à propalada «ética republicana». E socialista.
Este gente não sabe nem sonha que a ética é anterior à lei - e enforma a boa lei - e também posterior a ela.
Nem percebe que por vezes a lei até viola a ética. É o caso, por exemplo, das leis que instituem a pena de morte. Ou das leis que validavam as práticas esclavagistas. Ou das que instituíam campos de concentração nos regimes totalitários, como o nazi e o soviético.

Por estes dias, a lei é o princípio e o fim de tudo. Até quando não serve para nada na perspectiva da sua criação. Mas é fundamental que exista. Que seja um instrumento ao serviço de tudo menos da própria lei. Da antiga. É por isso que a lei serve de justificação para a sua própria violação. É o que se chama violação da lei dentro do espírito da lei. A lei não pode ser violada, a não ser que a violação esteja dentro da lei, que respeite a vontade do legislador de serviço. A violação que está dentro da lei é a chamada violação legal. Não se conforma com o espírito do legislador, mas sim com o do intérprete. Um avanço em relação aos escritos de Ferrara e de Manuel de Andrade. Porque é o intérprete que diz se a lei foi violada ou se está conforme a violação legal. Não é difícil de entender. Uma espécie de violação consentida. A violação consentida da lei é a pedido da vítima. Que nesse momento deixa de ser vítima. Um súbdito não é uma vítima. E se houver alguma dificuldade em cumprir o desiderato da violação legal ainda se pode sempre alterar a lei. Se a alteração ficar mal feita não convém dar parte de fraco. Procede-se então à reinterpretação correctiva do emplastro. Tudo de acordo com o espírito do legislador nomeado. Os tribunais depois confirmarão as declarações de Monsieur Dupont, confrontando-as com as de Monsieur Dupond. Única garantia de conformidade com a legalidade da lei violada. De outras vezes, quem declara é Mr. Thompson, no que é rapidamente secundado por Mr. Thomson. O resultado é sempre o mesmo. A legalidade basta-se a si própria. E esta é uma garantia de segurança na violação da lei. Só assim se conferem mais direitos aos cidadãos. Perdão, aos residentes. No âmbito das autonomias não há cidadãos, apenas residentes. O cidadão pensa, coloca "likes", e embora não se possa dizer logo à partida que comete crimes quando o faz, é evidente que revela problemas de mentalidade e ideologia. De mentalidade legal e de ideologia legal. O residente, pelo contrário, vive, agradece e aplaude. Além de "manter a espinha relativamente direita", pois que de outro modo teria dificuldade em curvar-se perante a violação legal da lei. Não coloca "likes", que é uma tendência perigosa, para não correr o risco de revelar os seus problemas mentais e ser internado num estabelecimento de reabilitação legal. Para aprender a colocar "likes" de acordo com a lei e corrigir os problemas de mentalidade e ideologia. Espero que numa próxima oportunidade alguém me esclareça como lidar com os "likes" colocados inadvertidamente, isto é, com os não-dolosos, que são os que coloco quando vejo fotografias de Sanna Marin ou de Kaja Kallas. É que na maior parte das vezes nem olho ao conteúdo das notícias. É automático. Espero que esses caiam no espectro dos "likes" legais, e que por aí não se revelem os meus problemas de mentalidade e ideologia. É sempre desagradável ter de justificar para onde se está a olhar. Ou o que se está a ler. E com os olhos fechados ainda é mais difícil. A lei ainda não contempla as violações legais consentidas de olhos fechados. Que pelo que me apercebo são actualmente as mais frequentes. Uma lacuna a corrigir pelo legislador.
A China apresenta propostas para a segurança mundial
Os lisboetas são desde há muito, talvez desde sempre, uma amálgama de gente oriunda de muitos recantos do país, do finado império e do restante mundo. Está longe de ser a mais cosmopolita capital da Europa, mas é fácil concluir que será a cidade mais diversa do país.
Existe um círculo de lisboetas, nem todos alfacinhas nados, que por pisarem as alcatifas do poder interpretam-se a si próprios como tendo sido incensados por uma força superior que os distingue dos demais portugueses. Quando se tratam de lisboetas de adopção podemos dizer que num certo momento das suas vidas terão atravessado um pórtico reservado apenas aos escolhidos e afortunados. Depois desse momento, e que até poderá ter ocorrido de forma não consciente, passaram a considerar que os problemas do país se esgotam nas avenidas que percorrem e no que é noticiado pelos jornalistas lisboetas.
Para os nascidos já alfacinhas a dinâmica é diferente. Muito poucos alguma vez terão vivido na “província” que quer dizer fora da Grande Lisboa. É como se nascer e viver dentro da Grande Lisboa proporcionasse uma camada adicional de civilização e para eles isso é tão óbvio que dispensa explicação.
Recordo-me de no final dos anos 80, num qualquer intercâmbio escolar, uma turma de Lisboa (sei lá de onde, podia ser do Forte da Casa, de Oeiras ou até do Barreiro) visitou a Escola Secundária de Porto de Mós. Andaram por ali umas horas já não sei a que propósito, e alguns deles foram assistir a uma aula da minha turma. O livro dessa disciplina não tinha ilustrações coloridas. “Vejam lá que aqui os livros ainda são a preto e branco”, disparou logo o mais espigadote, para gáudio dos seus colegas. Podia ter sido bem pior, mas a piadola não gerou mais que uns levantar de sobrancelhas, uns olhares trocados entre nós, seguidos de uns encolher de ombros. Provavelmente o tipo até preferia ter ido naquele dia ao Jardim Zoológico, mas o melhor que lhe calhou foi um intercâmbio com um escola secundária na província.
De forma mais ou menos assumida, em todos os grupos do bicho humano existe a noção dos que lhe pertencem e dos que não partilham a mesma identidade e valores. Para o círculo dos ungidos de Lisboa, nados e adoptados, o poder pode ser tomado democraticamente, é óbvio, 25 de Abril sempre, blá, blá, blá, mas têm de ser por um dos seus confrades. Para os de fora, alcatrão e penas.
O ungidos toleraram Durão Barroso, José Sócrates (com a sua famoso casa na Rua Castilho) e António Costa, mas nunca perdoaram as gafes literárias nem o ligeiro sotaque algarvio de Cavaco Silva e muito menos as conferências de imprensa de Rui Rio feitas por a partir de hotéis do Porto.
Dito isto, aproveito este postal para fazer a minha declaração de voto não próximo dia 30.
Se o nosso sistema eleitoral não sofresse do centralismo que reflecte parte do que acima tentei retratar, em Portalegre a democracia seria igual à de Lisboa, mas isso não se verifica, pois, este deprimido distrito do interior elege apenas 2 deputados. Lisboa elege 48. Este tremendo desequilíbrio leva a que quem no distrito de Portalegre não tencione votar num dos dois principais partidos não valha a pena sair de casa para ir votar. A abstenção, como bem sabemos, resulta da falta de sentido democrático dos portugueses e depois de cada acto eleitoral todos os líderes partidários afirmam com ar sério que o país tem de estudar o fenómeno da abstenção e encontrar a forma de a reduzir. Já aqui postei sobre uma sugestão que reduziria este enorme desequilíbrio e aguardo que possa ser corrigido a breve prazo.
Leiria, o meu distrito, elege 10 deputados. Neste cenário, votar em qualquer partido que tenha menos de 10% das intenções dos voto, facilmente corresponderá ao desperdício desse mesmo voto. Se fosse eleitor em Lisboa ou no Porto (que elege 40 deputados) não duvidaria um segundo em votar IL. Se votasse no Porto ainda votaria com mais convicção pois saberia que estava a ajudar a que Carlos Guimarães Pinto fosse deputado. Não duvido que é de gente como ele, desempoeirada e com mundo, que repudia as fórmulas javardas do Ventura, com capacidade de argumentação e capaz de questionar o marasmo socialista, que o país precisa no Parlamento.
Tendo como cenário de fundo os últimos 20 anos de estagnação económica, a arrogância e a sobranceria com que o PS trata o país, é urgente que o poder mude de mãos. Milhões de portugueses acharão o mesmo, mas têm receio que o seu voto no PSD possa dar azo a que Ventura venha a ter uma palavra a dizer na futura fórmula governativa. Para os que, não fosse o receio do Chega, até votariam PSD, o que devem fazer é mesmo votar PSD. Cada voto adicional no PSD reduz o peso relativo do Chega. Para quem não usufrua do privilégio de ser eleitor num grande círculo eleitoral e queira interromper a hegemonia socialista não tem alternativa ao PSD.
Por tudo isto, por achar que a fricção entre os media e Rio e Rio e os media, se auto-alimentam, por achar que a grelha de exigência aplicada a Rui Rio só foi aplicada até hoje a Cavaco Silva, e apenas por este também se apresentar como vindo de fora dos ungidos, votarei no PSD.
O Governo já veio ameaçar com medidas repressivas. Incluindo cadeia. Em causa está o crime de desobediência, com moldura penal de prisão até um ano ou 120 dias de multa. Neste caso agravado em um terço - podendo passar a um ano e quatro meses de prisão ou 160 dias de multa a quem circule pelas ruas confinadas sem proclamação do estado de emergência em 45 concelhos do País. Abrangendo toda a Área Metropolitana de Lisboa e a cidade do Porto, o que afecta quase quatro milhões de portugueses.
É curioso: a pretexto do corona, este Governo já libertou mais de dois mil presos. Agora, também a pretexto do corona, ameaça prender uns largos milhares. Só por se atreverem a sair de casa após as 23 horas.
Constitucionalistas como Jorge Miranda, Teresa Violante e Paulo Otero alertam: estas medidas de séria limitação de liberdades fundamentais, impondo "cercas sanitárias" e recolher obrigatório à revelia do escrutínio do Parlamento e apenas a coberto da Lei de Bases da Protecção Civl, estão feridas de ilegalidade. Lesando a lei das leis: a Constituição da República. Algo próprio de ditaduras.
«Tomaram-se medidas discricionárias e perigosas, aplicaram-se critérios contraditórios a eventos idênticos, gerou-se uma confusão que desautorizou o Estado e aumentou a distância entre governantes e governados» , escreveu o filósofo José Gil na última edição do Expresso. Concluindo, sem hesitação: «A pandemia em Portugal está a minar o espíríto da democracia.»
Convém recordar aos mais esquecidos o que estipula o artigo 44.º, n.º 1, da Constituição portuguesa: «A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.»
António Costa, amparado pelo coro dos comentadores amigos, encolhe os ombros e não quer saber. Só lhe interessa verificar se o PS mantém uma liderança confortável nas próximas sondagens.
ADENDA. Por uma vez, totalmente de acordo com o PCP: o recolher obrigatório «é próprio de um estado de excepção», estamos num cenário de grave lesão de direitos e liberdades.

Há leis que deviam envergonhar os legisladores. Se essas leis são aprovadas na Assembleia da República sem sequer um honroso voto contra, a vergonha aumenta. E quando o Presidente da República - supremo vigilante dos direitos, liberdades e garantias - as promulga sem sombra de hesitação, a vergonha redobra.
Aconteceu a 17 de Maio, com a aprovação da Lei 27/21 no hemiciclo de São Bento - um diploma com o pomposo (e algo ridículo) título de Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital. Com votos favoráveis do PS, PSD, BE, CDS e PAN, e abstenções do PCP, PEV, IL e Chega.
No seu artigo 6.º, esta Lei condiciona a liberdade de imprensa, tornando-a pasto de tentações autoritárias de qualquer governo de turno. Cinicamente, a pretexto do reforço do exercício da cidadania e do jornalismo.
Em vez de incentivar a auto-regulação dos meios de comunicação social, tenta impor-lhes cangas administrativas através de um órgão composto por comissários políticos e moços de fretes ao serviço de estruturas partidárias.
Em vez de reforçar a isenção e a independência das empresas editoriais, tenta impor-lhes controleiros e certificados de bom comportamento a pretexto da instituição de mecanismos de verificação de factos. Cinicamente, uma vez mais, invocando um louvável motivo: o combate à desinformação e ao boato tornados notícia.
Li com atenção este artigo 6.º, que me suscita sérias reservas e as objecções que sintetizo aqui:
«O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Acção Contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou colectivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou dinfundam narrativas consideradas desinformação.» (art. 6.º, n.º 1)
Este dispositivo legal, em interpretação extensiva, permitiria reintroduzir em Portugal a Comissão de Censura, justificada aliás, em termos legais, com terminologia semelhante à que vigorou no salazarismo. Destinada a "proteger" os incautos cidadãos, colocados sob a asa vigilante do Estado paizinho e protector. A expressão "narrativas" deixa evidente que já não está só em causa a componente noticiosa dos conteúdos informativos: há via aberta para o delito de opinião. Não este blogue, mas o delito mesmo.
«Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja susceptível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos.» (art. 6.º, n.º 2)
Dizendo-se proteger a democracia, os legisladores condicionam seriamente a democracia. E lesam uma das principais receitas dos órgãos de informação: toda a actividade publicitária, "criada para obter vantagens económicas". Algo tão simples como "Omo lava mais branco" corre risco de interdição. Esta linguagem ambígua, imprecisa e vaga propicia a criação de um Ministério da Verdade de inspiração orwelliana. Endeusando e glorificando as "políticas públicas", eufemismo para o exercício da actividade governativa.
«Todos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social queixas contra as entidades que pratiquem os actos previstos no presente artigo.» (art. 6.º, n.º 5)
Compete aos tribunais, mediante apresentação de queixas-crime, ajuizar sobre eventuais abusos da liberdade de imprensa. Não à ERC, entidade que não emana de qualquer poder auto-regulador da actividade jornalística nem tem vínculos ao poder judicial: é mero órgão administrativo, com membros nomeados pela Assembleia da República e que age ao sabor das conveniências políticas. Basta lembrar que um dos seus presidentes, Azeredo Lopes, viria depois a exercer funções de chefe de gabinete do presidente da Câmara Municipal do Porto (com Rui Moreira) e de ministro da Defesa (com António Costa).
«O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.» (art. 6.º, n.º 6)
Compete aos próprios meios de comunicação social, mediante o cumprimento do Código Deontológico em vigor, avaliar em permanência a veracidade dos factos antes da publicação de qualquer notícia. O Estado não tem vocação para o exercício do jornalismo, mas para a instituição de mecanismos de propaganda. Os "selos de qualidade", equiparando órgãos de informação a restaurantes recomendados, são insultuosos para o jornalismo ao instituir certificados de bom comportamento - isto é, de respeitinho e veneração ao poder político.
Esta lei vergonhosa, que infelizmente o Presidente Marcelo Rebelo de Sousa já promulgou, só entra em vigor no dia 27 de Julho. Ainda há tempo para travá-la, suscitando a apreciação da constitucionalidade.
Vem a propósito lembrar o artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa: «Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de se informar, sem impedimentos nem discriminações. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.»

Entramos hoje no 14.º estado de emergência imposto nos últimos 13 meses - com drástica restrição de vários direitos constitucionais e o prolongamento do "dever geral de recolhimento" que nos força a reclusão domiciliária, excepto para trabalhar. Este Presidente da República, este Parlamento, este Governo encaram o cidadão português como mero homo faber - excepto os desempregados, cuja cifra real já ultrapassa meio milhão.
Neste quadro, o homo ludens é severamente reprimido. Excepto se for estrangeiro ou não residente habitual em território português: para esses não há dever de recolhimento. Pelo contrário, têm direito à livre circulação em território nacional, como admitiu a secretária de Estado do Turismo, sem sequer reparar que lesava outro princípio básico do nosso texto constitucional: o direito à igualdade.
Autoriza-se liberalmente a uns o que se nega severamente a outros. Que o diga o cidadão de Torres Novas multado pela PSP por estar a comer uma sanduíche no interior do seu automóvel: este "gesto transgressor" custou-lhe 200 euros. Que o diga o jovem da Lousã multado pela GNR por ter comprado gomas numa máquina de venda automática: esta "violação da lei" levou o guarda, em manifesto excesso de zelo, a a privá-lo também de 200 euros. O doce ficou-lhe amargo.
Notórios abusos da autoridade, que noutros tempos suscitariam severas críticas públicas. Hoje, porém, a opinião colectiva parece anestesiada. São incontáveis as pessoas que até justificam e aplaudem estes abusos enquanto espiam colegas e vizinhos, assegurando que usam máscara em qualquer circunstância na via pública (algo que nenhuma lei prevê), saem excessivamente à rua (como se fosse crime de lesa-Estado) e mantêm "distâncias de segurança" (que alguns imaginam ser no mínimo de dez metros).
Tudo num quadro de saúde mental que se deteriora a olhos vistos. Só não vê quem não quer. Gostaria que os nossos telediários debitassem menos estatísticas oficiais sobre a pandemia e dedicassem mais espaço ao alarmante incremento das situações de ansiedade, depressão e pulsões suicidas na população portuguesa - tema que está muito longe de merecer a atenção que merece, tanto das entidades oficiais como dos órgãos de informação.
O desemprego, a cascata de dívidas, as falências em série, a brutal quebra de rendimentos, a solidão forçada, as expectativas traídas, a ausência de perspectivas de futuro - tudo isto potencia um quadro de empobrecimento geral, também na dimensão psicológica. Num país onde comprar gomas ou mastigar um bocado de pão se tornaram actos ilícitos.
Não alimentem ilusões: só pode acabar mal.

Se há político que goza de "boa imprensa" em Portugal é o presidente da Região Autónoma dos Açores. Caso assim não fosse, Vasco Cordeiro teria recebido um ensurdecedor coro de críticas. Por ter praticado o acto político mais condenável desde que vivemos sob o signo da pandemia. Refiro-me à decisão de forçar todos os passageiros desembarcados no arquipélago a duas semanas de encerramento compulsivo num quarto de hotel escolhido pelo Governo regional.
Privação ilegal de liberdade, ferindo de modo chocante a Constituição da República. Ainda por cima discriminando cidadãos nacionais, pois a partir de 8 de Março o Executivo passou a financiar a quarentena apenas quando aplicada aos residentes habituais na Região. Decisão felizmente revertida graças à intervenção de uma juíza em funções no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, que deferiu um pedido de habeas corpus interposto pelo advogado de um desses cidadãos.
Corajosa magistrada, corajoso advogado, corajoso cidadão. Nenhum se vergou à prepotência de Cordeiro.
"Uma vitória da cidadania", lhe chamei aqui. Em contraste com o pesado silêncio do Presidente da República, tão loquaz noutras ocasiões, ou do seu representante nos Açores. E contrastando igualmente com o expectável silêncio do primeiro-ministro, correligionário do líder açoriano, e até dos próprios partidos da oposição - o que, tratando-se do PSD, também não surpreende.
No seu blogue, o constitucionalista Vital Moreira, insuspeito de antipatias políticas face ao líder socialista dos Açores, deixou claro o seu pensamento quanto à quarentena obrigatória num quarto de hotel transformado em cela prisional: «Tal medida, tomada ao abrigo da lei regional de protecção civil, traduz-se numa violação grosseira da liberdade pessoal, pelo que só poderia ser excepcionalmente tomada em regime de estado de sítio ou de estado de emergência, que só pode se declarado pelo PR, com aprovação da AR.»
Apesar disto, Vasco Cordeiro manteve a boa aura na generalidade da imprensa: a maioria dos órgãos de informação nem se referiu ao assunto. Na mesma linha, nem parecem estranhar que o líder açoriano deturpe com aparente indiferença e talvez até algum orgulho o nome da própria Região a que preside, trocando Açores por "Azores" no endereço electrónico oficial do Executivo. Como se governasse Porto Rico ou a Samoa Americana, em vez de uma parcela inalienável do Estado português.
Caso para alguém o interpelar nestes termos, quando o vir: «Mr. Lamb, I presume.» Ele certamente reagirá com uma sonora gargalhada. Isto anda tudo ligado, como dizia o outro.
A especulação nos preços pode suceder, como é geralmente sabido, quando para um determinado produto a procura é muito maior do que a oferta.
O combate a tal prática costuma agravar a escassez e, a prazo, desembocar num mercado negro, por razões que não me vou dar ao trabalho de alinhar – a literatura sobre isso é imensa, quem tiver muita curiosidade e pouco senso que procure por “price gouging”.
Os governos socialistas, de mais ou menos carregada pinta, por considerarem que os produtores e comerciantes são, salvo prova em contrário, exploradores, e que o mercado é de tal modo imperfeito que a golpes de leis, regulamentos, polícias e sanções, cumpre muito melhor a sua função, não têm pejo em recorrer à prática de intervenções sortidas.
Os resultados são invariavelmente desastrosos, como se vê na Venezuela, onde até o petróleo escasseia, mas aquele triste país não é o melhor exemplo de práticas socialistas: o melhor exemplo ainda há de aparecer porque aquela abençoada doutrina nunca é avaliada pelos resultados, mas pelas intenções.
Entre nós, o caso está longe de ter aqueles graves contornos – fora mister, para tanto, que frei Anacleto encabeçasse um governo, com Pais Mamede, por exemplo, no ministério das Finanças, e a estimável Catarina nos Assuntos Sociais. Para o da Administração Interna qualquer um serviria porque seria sempre um progresso, e para os Negócios Estrangeiros haveria vários candidatos, desde que fizessem a barba e tomassem banho.
Mas nem por isso deixamos de ter controle de preços. Que obscenas fortunas se estariam por aí à sorrelfa a acumular à pala da venda de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual, álcool etílico, gel desinfectante cutâneo de base alcoólica, e, no caso do gás, de banhos e grelhados mal feitos, não me foi possível apurar. Nem interessa muito: nem o controle de preços é para durar nem tem verdadeiramente outro propósito senão convencer o eleitorado do desvelo das autoridades – nem Costa nem Siza Vieira são venezuelanos.
Convencer com sucesso. Parece que a popularidade dos drs. Costa e Rio subiu recentemente, o que diz alguma coisa sobre as razões do relativo atraso português: quando me vierem falar da superior lucidez e fortaleza de espírito dos portugueses, que são traídos pela mediocridade das elites e outros pé-ré-pé-pés nesta onda, só não mando os interlocutores passear porque muitos deles pertencerão à nova vaga de emigrantes que serão forçados a dar à sola do país que, economicamente exangue, sobre-reagiu à Covid enterrando ainda mais a sua economia, sob pressão de uma opinião pública aterrorizada.
Para já, parece estar tudo bem: os funcionários públicos que trabalham não perderam nada; os que não trabalham também não, e uns e outros até foram recentemente aumentados; e os trabalhadores em lay-off poupam em comida e transportes parte do corte que tiveram. Quanto aos desempregados acreditam que, quando a crise passar, vão ter emprego. Mas de toda a maneira não têm voz porque os sindicatos só falam neles como categoria abstracta de pessoas que, se o país fosse comunista, teriam emprego, isto enquanto fazem reivindicações irrealistas para os seus filiados e conservam os privilégios dos dirigentes.
Donde este controlezinho de preços nem tem importância nem consequências. Mas mesmo assim fui ver e fiquei varado porque julguei que as notícias que falavam de limitações de 15% na margem de lucro eram simplificações de jornalistas analfabetos, mas não. O Despacho diz, expressamente: A percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de etc. etc. identificados no anexo ao Decreto-Lei etc. etc., bem como de etc. etc., é limitada ao máximo de 15 %.
O que raio é percentagem de lucro? A que incide sobre o total dos custos, isto é, consumo, fornecimentos e serviços de terceiros, despesas financeiras, salários, depreciações, outros custos? Bem, se for isso (e deve ser, que é a acepção mais vulgar e mesmo assim incorrecta) qual o custo a considerar? Porque há custos fixos e variáveis (dependendo estes últimos do nível de actividade) e portanto dificilmente a mesma empresa terá, em anos ou até meses sucessivos, exactamente a mesma estrutura de custos, para não falar de variações nos preços de venda ou ganhos de eficiência. É certo que legalmente todos os custos devem ser imputados a todos os produtos, mas quando? A estrutura do último ano, a do último trimestre, a do último mês, o quê?
Em suma, vão-se levantar autos porque provavelmente os critérios serão administrativamente fixados, em circulares obscuras que os funcionários interpretarão como se tivessem eficácia externa, uma confusão que os serviços estão habituados a fazer e que em devido tempo entupirá ainda mais os tribunais, com o inerente imprevisibilidade que implica a aplicação de leis feitas com o joelho.
Ao menos no que toca às garrafas de gás a lei é clara: fixam-se os preços de venda e pronto. Mas mesmo aqui o legislador (que é a palavra tecnicamente adequada e púdica para descrever uns funcionários soturnos que põem debaixo do nariz dos governantes, apressados para a próxima conferência de imprensa onde se vão aliviar de propaganda, umas moxinifadas legais) não resistiu: na fórmula para cálculo do preço faz-se incidir o IVA sobre o spread e o ISP.
Ou seja, o IVA incide sobre outro imposto, como aliás já acontecia neste caso e continua a acontecer noutros.
Imagino o funcionário que redigiu o pastelão a roer as unhas de satisfação: a administração pública portuguesa dá provas de grande competência e amor à independência falando estrangeiro e ignorando o que sobre a matéria (impostos sobre impostos) acha a EU.
E o ministro, se aos seus ouvidos apenas abertos aos murmúrios lisonjeiros dos áulicos chegassem as críticas que uma imprensa obsequiosa não faz, diria: ora, isto é para durar um mês, qualquer coisa serve, e a verdade é que a gente está mortinha por aliviar estas tolices, logo que a opinião pública, apavorada com a doença, comece a ficar apavorada com a miséria.
Assembleia da República debate hoje, pela segunda vez em menos de dois anos, a legalização da eutanásia em Portugal. Com projectos de lei apresentados por cinco partidos: Bloco de Esquerda, Iniciativa Liberal, PAN, PS e "Verdes".
A propósito de indeferimentos liminares, contaram-me uma história antiga:
Houve um célebre advogado que uma vez deu uma conferência sobre a indissolubilidade do casamento católico por divórcio face à concordata de 1940, antes da sua revisão em 1975. Nessa altura o código civil considerava que renunciavam ao divórcio os cônjuges casados catolicamente, o que levou ao desespero de imensas pessoas, já com outras relações, e que não podiam celebrar um segundo casamento. Mas o advogado referiu que tinha descoberto uma solução jurídica para o assunto. É que por lei as renúncias tinham que ser expressas, não podendo por isso considerar-se válida uma renúncia tácita, razão pela qual se deveria considerar admissível o divórcio nos casamentos católicos em que não houvesse renúncia expressa a esse direito. E a seguir afirmou triunfante que já tinha inclusivamente pendente em tribunal um processo de divórcio de um casamento católico.
A assistência fica admirada com a exposição dessa nova tese. As pessoas olham umas para as outras e perguntam espantadas: "Mas como é que ninguém se lembrou disto há mais tempo?". E o interesse pela nova descoberta jurídica fica assim lançado na assistência, começando a falar-se em mais processos com esse fundamento.Só que imediatamente a seguir o advogado acrescenta: "Claro que o tribunal indeferiu liminarmente a petição. Mas eu recorri e estou à espera de ganhar". Aí a assistência rompe em gargalhadas, e a conferência termina e com ela a descoberta jurídica.
Verifico, felizmente, que não estou sozinho na minha indignação pelos privilégios concedidos aos magistrados que são alvo de investigações criminais, estribados numa norma estatutária que remonta a outros tempos, muito mais condescendentes do que os actuais. Esta norma é obsoleta, colide com o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei e já devia ter sido revogada. Mas graças a ela dois desembargadores entretanto constituídos arguidos evitaram a detenção e continuaram hoje a desenvolver a sua actividade normal, ao contrário do que sucedeu aos restantes indiciados na Operação Lex.
"Considero que esse privilégio não tem nenhum sentido. Todos os cidadãos, independentemente do lugar que ocupem, têm que ter um tratamento igual", declarou ontem na SIC Notícias a deputada do PSD Paula Teixeira da Cruz. Enquanto, no Facebook, o deputado do PS Filipe Neto Brandão observava que a protecção de que gozam os juízes suspeitos de ilícitos criminais "é um anacronismo legal, insustentável no século XXI".
Penso o mesmo. Mas, ao contrário destas vozes agora tão indignadas, não sou legislador. Aguardo, portanto, uma iniciativa legislativa que ponha fim a isto num prazo tão curto quanto possível. Para que o fosso entre os cidadãos e os titulares dos órgãos de soberania não se aprofunde ainda mais.

Nos últimos dias, agitando a tranquilidade típica da quadra natalícia, têm sido múltiplas as declarações e tomadas de posição relativamente às alterações aprovadas pela Assembleia da República, em 21 de Dezembro pp., relativamente aos partidos políticos e às suas contas.
De uma forma ou de outra, com mais ou menos demagogia, alguma irresponsabilidade à mistura e também má fé, houve de tudo um pouco: gente que alertou em boa e devida hora para o que estava a acontecer, gente com responsabilidades políticas que veio justificar o injustificável, e até quem, afirmando que queria repor a verdade dos factos (jornalistas incluídos), fizesse uma leitura, salvo o devido respeito, bastante deturpada da realidade e destinada a confundir os seus leitores.
A exposição de motivos refere que a "principal novidade introduzida pela presente alteração legislativa prende-se com a atribuição à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos da competência para investigar as irregularidades e ilegalidades das contas dos partidos político e das campanhas eleitorais, bem como aplicar, sendo caso disso, as respe[c]tivas coimas, com a possibilidade de recurso, com efeitos suspensivos, para o Tribunal Constitucional que decide em plenário", para logo a seguir se acrescentar que "[a]s demais são alterações pontuais cuja introdução se revelou necessária". Notem bem: "pontuais".
Não vou aqui, até porque não é a sede própria, apresentar nenhum ensaio ou artigo de carácter científico sobre a natureza das alterações aprovadas, pelo que limitar-me-ei a sublinhar aqueles que me parecem ser os aspectos mais controversos do regime aprovado, formulando algumas questões que me surgem como oportunas e para as quais gostaria de conhecer as respostas.
Essas perguntas certamente que não teriam tido necessidade de ser formuladas se tivéssemos sabido, atempadamente, quem propôs o quê e porquê.
Como isso não aconteceu, e independentemente das questões de natureza formal e política ligadas ao próprio processo legislativo, aqui deixo, pois, as minhas observações, embora um pouco atrasadas pelo facto de ter estado em viagem e não ter acesso, onde estive, a um computador que me permitisse inteirar-me em toda a sua plenitude do que foi aprovado, e limitadas ao que me pareceu mais discutível.
1. Quanto às alterações à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais):
1.1 O artigo 6.º, com a epígrafe "Angariação de fundos", referia:
"1 - As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º" [isto é: "7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) Os extra[c]tos bancários de movimentos das contas e os extra[c]to s de conta de cartão de crédito; b) As receitas decorrentes do produto da a[c]tividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de a[c]tividade e data de realização; c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n .º 3."]
Na redacção agora aprovada diz-se apenas que "as receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do art.º 12.º"
Pergunta-se: O que aconteceu aos limites fixados anteriormente? Passa-se a poder ultrapassar o tecto de 1500 vezes o valor do IAS, tal como anteriormente definido, ou não? Quem propôs esta alteração? Qual ou quais os argumentos que estão na base desta modificação? Em que medida a alteração aprovada contribui para um aumento da transparência? Esta é uma alteração "pontual"? Porque "se revelou necessária"?
1.2 Sobre o artigo 10.º, cuja epígrafe tem por título "Benefícios", escrevia-se o seguinte:
"1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
a) Imposto do selo;
b) Imposto sobre sucessões e doações;
c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua a[c]tividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua a[c]tividade;
e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição;
f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua a[ct]ividade;
g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimedia , incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efe[ct]ivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.
2 - Haverá lugar à tributação dos a[ct]os previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afe[ct]ação do bem a fins partidários.
3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais."
A partir de agora a redacção aprovada em relação à alínea g) do n.º 1 desse artigo 10.º passará a ser:
"1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos: (...)
g) Imposto sobre o valor acrescentado suportado na totalidade de aquisições de bens e serviços para a sua a[c]tividade, sendo a isenção efe[c]tivada através do exercício do direito à restituição do imposto; (...)"
Pergunta-se: Esta é também uma alteração "pontual"? Qual a sua necessidade? Por que razão a isenção deixa de estar limitada ao objectivo de difusão da mensagem política ou identidade própria do partido? A isenção passa a abranger a aquisição e transmissão de quaisquer bens e serviços mesmo que não se destinem ao objectivo de difusão da mensagem política ou identidade própria? Será possível, através desta alteração, comprar veículos "topo de gama" com isenção de IVA? E umas garrafas de vinho, uns charutos ou umas garrafas de aguardente velha para oferecer aos amigos do partido por alturas do Natal e Ano Novo?
1.3 Outra modificação introduzida diz respeito ao artigo 16.º ("Receitas de campanha") que na redacção actual dispunha o seguinte:
"1 –As a[c]tividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para Presidente da República;
c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais;
d) Produto de a[c]tividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
2 - Os partidos podem efe[c]tuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respe[c]tivo partido.
3 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
4 - As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte.
5 - A utilização dos bens afe[c]tos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha.
Agora alterou-se o n.º 2 e foi aditado um n.º 3 ao art.º 16.º, a intercalar entre o actual número 2 e os seguintes da redacção anterior, dizendo que:
"2 – Os partidos podem efe[c]tuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente para liquidação de despesas, contabilisticamente considerados como dotação provisória à campanha e a reembolsar após o recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respe]c]tivo partido.
3 – Apenas será contabilizada como receita de campanha, sendo considerada como contribuição do partido político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos adiantamentos referidos no número anterior que se destinem ao pagamento de despesas para as quais sejam insuficientes as receitas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1."
Pergunta-se: Quais as razões para esta mudança? De que consequências práticas se reveste este desvio ao regime anterior? Esta é mais uma alteração "pontual" destinada a introduzir mais transparência?
1.4 Já sobre as "Despesas de campanha eleitoral", o artigo 19.º esclarecia anteriormente que:
"1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efe[c]tuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do a[c]to eleitoral respe[c]tivo.
2 – As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada a[c]to de despesa.
3 – O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com exce[p]ção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha."
Com a redacção aprovada em 21 de Dezembro pp. passamos a ter:
"Artigo 19.º (Despesas de campanha eleitoral)
1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efe[c]tuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do a[c]to eleitoral respe[c]tivo.
2 – As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada a[c]to de despesa.
3 – O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com exce[p]ção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha.
4 – As despesa de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número anterior podem ser liquidadas por pessoas singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta da campanha eleitoral.
5 – As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reacção política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.
Pergunta-se: Qual a razão que esteve na base desta alteração? Quem a propôs? Os festejos eleitorais subsequentes ao anúncio dos resultados consideram-se cobertos por este alargamento? Os partidos vão poder adquirir umas garrafas de champagne, do genuíno, e pedir ao Gambrinus, ao Eleven ou ao Alma reforços para a ceia do pessoal que se reunir nos hotéis e nas sedes partidárias assim que se perceber que os resultados são favoráveis? Os adiantamentos realizados pelo senhor A no calor da luta podem ser depois pagos aos senhores B, C, D e E? E quem fica registado como a pessoa singular que fez os adiantamentos é o senhor A ou serão aqueles a favor de quem forem feitas as transferências bancárias? Isto não irá permitir que o senhor Putin faça uns adiantamentos de conveniência, pois não?
1.5 Foi ainda deliberado aditar um novo artigo com a seguinte redacção:
"Artigo.º 8.º-A
Cedência de Espaços
1 – Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de espaços que sejam geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas cole[c]tivas de direito público, incluindo autarquias locais, de entidades do sector público empresarial ou de entidades da economia social, tais como as definidas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de [M]aio.
2 – Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a discriminação entre partidos políticos ou candidaturas."
Pergunta-se: Não se considerando como uma receita partidária, como qualificar este benefício? E a que propósito é que essa cedência seria gratuita se muitas dessas entidades cobrariam, em circunstâncias normais e a qualquer outra entidade, a utilização desses mesmo espaços? O que se teve em vista? Quem propôs?
2. No que respeita à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), a redacção actual do artigo 103.º-F, atinente à extinção dos partidos políticos, referia:
"Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a extinção dos partidos políticos que:
a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos;
b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais, num período superior a seis anos;
c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal. "
Com a mudança aprovada, passará a ser assim:
"Artigo 103.º F
Extinção de partidos políticos
Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a extinção dos partidos políticos que:
a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos;
b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais, num período superior a seis anos;
c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal."
Pergunta-se: Por que razão hão-de partidos relapsos beneficiar desta alteração de regime? Não deveriam ser os partidos a dar o exemplo, e os primeiros a cumprirem com as suas obrigações? A quem interessa ter partidos que não apresentam contas em três anos consecutivos ou durante cinco anos interpolados num período de 10 anos? Como podem depois os partidos exigirem aos contribuintes que cumpram? A quem aproveita esta alteração? Quem a propôs? E já agora por que deixaram ficar a alínea d) com um prazo superior a 6 anos? Um partido que durante mais de seis anos não faz a anotação dos titulares dos seus órgãos centrais é um partido que interessa à democracia? A que democracia?
3. Em terceiro lugar, quanto à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), o artigo 18.º (Extinção judicial) estatuía:
"1 – O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos:
a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;
b) Redução do número de filiados a menos de 5000;
c) Não apresentação de candidaturas em quaisquer eleições gerais e durante um período de seis anos consecutivos, em pelo menos um terço dos círculos eleitorais, ou um quinto das assembleias municipais, no caso de eleições para as autarquias locais;
d) Não comunicação de lista a[c]tualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos;
e) Não apresentação de contas em três anos consecutivos;
f) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal."
Na nova redacção:
"a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;
b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais;
c) Não comunicação de lista a[c]tualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos;
d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos;
e) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal."
Pergunta-se: Dê-se aqui por reproduzido com as devidas adaptações o que ficou no ponto anterior.
4. Finalmente, quanto à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos):
4.1 O actual artigo 47.º, sobre o "Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração" esclarecia que:
"1 – Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º e 16.º são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais."
Com a nova redacção este artigo ficará assim:
"1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.
3 – Os partidos políticos têm a faculdade de se sub-rogarem no pagamento das coimas aplicadas nos termos do n.º 1 aos seus mandatários financeiros ou aos seus candidatos."
Pergunta-se: Para que servem os mandatários financeiros? Qual a responsabilidade destes e dos candidatos se depois os partidos podem aparecer a cobrir a sua irresponsabilidade? Para que querem os partidos mandatários financeiros e candidatos irresponsáveis? De onde veio esta proposta de alteração?
4.2 O diploma aprovado inclui ainda uma norma (Artigo 7.º) que determina a sua aplicação "aos processos novos e aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor que se encontrem a aguardar julgamento, sem prejuízo dos a[c]tos praticados na vigência da lei anterior", entrando a lei em vigor "no dia seguinte ao da sua publicação".
Pergunta-se: Quem beneficia com a aplicação retroactiva da lei? Que partidos, quais os processos que estão em causa e que pessoas estavam em risco? Por que razão se introduz a retroactividade numa matéria tão sensível e onde ela não deveria estar presente, assim se sanando violações anteriores da lei? Qual a necessidade de se desrespeitar o prazo normal de vacatio legis? Qual a razão para a pressa na sua entrada em vigor? De onde partiram estas brilhantes ideias? Quem esteve por detrás disto? [Que será feito de António José Seguro? Que dizem agora todos aqueles dirigentes do PS que o apoiavam e o levaram a secretário-geral para depois apoiarem António Costa? E Passos Coelho, o impoluto, por onde andará? E os seus vice-presidentes?].
Em termos simples é isto. Creio ser esta uma linguagem que todos entendem. Fico-me por aqui. E para mim guardo uma última dúvida: será que no final de tudo, depois da lei promulgada e publicada, quem esteve por detrás disto conseguirá ser mais famoso do que o célebre Ronnie Biggs? Este também tinha as suas razões e à sua maneira foi um herói.
Com o final dos jantares o nosso Panteão ficou com mais lugares disponíveis. Se for imprescindível há sempre a possibilidade de se fazer um novo. Mas seria mesmo necessário fazer estas alterações "pontuais" para que ninguém ficasse de fora?
«A configuração da nova prestação de deficiência materializar-se-á de forma a permitir uma integração de diferentes objectivos na arquitectura actual do sistema, tendo por referência a Lei de Bases, através de uma componente base, inspirada num princípio de cidadania, associada à compensação de encargos não específicos que derivam da condição de pessoa com deficiência ou incapacidade e de um complemento, que visa o reforço do princípio de solidariedade, enquanto elemento chave da cidadania.»
Excerto da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2017 hoje destacado por António Bagão Félix no Público - já expurgado do acordês que o tornaria ainda mais ilegível.
A Constituição espanhola tem 169 artigos. A Constituição da V República Francesa, 89. A da Alemanha, 146. A da República Italiana, 139. A da Suécia, 132.
Portugal, onde a mania de legislar é quase uma doença endémica, supera tudo isto: a lei fundamental portuguesa tem 296 artigos. Aqui está uma oportuna matéria de reflexão para a nossa classe política que agora regressa de férias. Já que tanto se fala em "andarmos a par da Europa", não seria mau começarmos por ter uma Constituição à dimensão europeia.
Quem estiver disposta a suportar uma gravidez e um parto de uma criança considerada alheia e que lhe será retirada ao nascer, ponha o dedo no ar.