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Delito de Opinião

Duoquantos?

Rui Rocha, 29.01.13

Podem correr e saltar. Mas na grande trapalhada do pagamento de parte dos subsídios em duodécimos o legislador meteu a pata na poça. O subsídio de Natal férias a pagar em 2013 diz respeito às férias vencidas em 1 de Janeiro deste ano. Ora, o nº 3 do artigo 4º da Lei 11/2013 é bem claro:

O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.

É certo que o artigo 11º faz retroagir a produção de efeitos a 1 de Janeiro. Mas se os efeitos são estabelecidos com carácter retroactivo, a entrada em vigor está fixada (artigo 12º) para o dia seguinte ao da publicação (isto é, para 29 de Janeiro). E é expressamente para a entrada em vigor que o referido nº 3 do artigo 4º remete. 

 

Aliás, a propósito de trapalhadas, e deixando esse lapso de parte, é bem possível que a consequência do diploma seja a de introduzir involuntariamente não dois, mas três regimes alternativos de pagamento dos subsídios. É que, se não me engano, nada impede que um trabalhador comunique à entidade patronal que pretende continuar a receber apenas 1 dos subsídios por inteiro, no momento "normalmente" previsto para o efeito. Teríamos assim o sistema anterior com pagamento por inteiro nas alturas "normais", o sistema de pagamento de 50% dos dois subsídios em duodécimos e ainda a possibilidade de receber um dos subsídios por inteiro, de uma só vez, e 50% do outro em duodécimos. Perante tudo isto, talvez esteja na altura de rever a presunção de que o legislador sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados.