Saga bancária (11)
Ao e-mail publicado ontem respondi alguns dias mais tarde, a resposta mereceu uma resposta à qual respondi, uf, e amanhã publico os textos que ainda faltam até ao desenlace final porque já basta o que basta: não desejo que os leitores infinitamente pacientes que aqui chegaram ao cabo de 11 dias se vejam, ao 12º, tomados de desarranjos intestinais, tal o enjoo.
A 3 de Setembro o já mencionado Serviço de Reclamações envia-me o seguinte texto, não assinado, que vem com a lisonjeira novidade de eu ser uma “pessoa politicamente exposta”. É a primeira vez que, neste arrastado processo, tal alegação é feita, e recebi-a com perplexidade por ultimamente a única exposição de que me recordo é ao Sol, por tempo considerável é verdade, mas com adequada protecção.
Exmo. Sr. José xxx Graça,
Em resposta às suas comunicações e com o intuito de esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema em questão, vimos pela presente missiva esclarecer que, de acordo com a Lei nº 83/2017, as instituições financeiras são obrigadas a adotar medidas de identificação e diligência relativamente aos seus clientes, representantes destes e beneficiários efetivos.
Neste contexto, o Banco xxx realiza a identificação de clientes que possam ser considerados Pessoas Politicamente Expostas (PEP). A este respeito, cumpre-nos informar que familiares próximos de um PEP, designadamente de um político em funções, são também eles Pessoas Politicamente Expostas (PEP).
Em estrito cumprimento das normas legais e regulamentares, as instituições financeiras devem realizar as devidas diligências para assegurar a atualidade, exatidão e completude da informação referente aos dados pessoais, profissionais e patrimoniais dos clientes, devendo as instituições financeiras adotar medidas reforçadas caso se tratem de Pessoas Politicamente Expostas (PEP).
Os procedimentos de atualização aludidos e a regularidade com que os mesmos devem ser executados estão exarados na lei suprarreferida, dos quais destacamos as seguintes obrigações que impendem sobre os Bancos:
- Monitorizar em permanência e de forma reforçada as relações de negócio;
- Adotar medidas necessárias que visem conhecer e comprovar a origem do património e de fundos;
- Manter atualizada a informação dos clientes, sendo a periodicidade definida em função do grau de risco associado a cada cliente, mas não podendo ser superior a 5 anos ou, no caso de clientes PEP, superior a 1 ano.
Para que o Banco xxx possa cumprir tais obrigações e de forma a podermos manter a relação de negócio com V/Exa, solicitamos a sua colaboração para proceder à atualização dos seus dados, junto de uma Loja do Banco xxx, com brevidade.
Certos da sua melhor compreensão e sem outro assunto de momento, apresentamos-lhe os nossos cumprimentos.