PPP à grande vitesse
25 O modelo para a implementação da rede ferroviária de alta velocidade em Portugal, sem paralelo em termos internacionais, assentava em seis contratos PPP cujos encargos para os parceiros públicos ascenderiam a 11,6 mil milhões de euros.
26 Os riscos de procura relevantes recairiam sobre a CP e a REFER, empresas públicas economicamente deficitárias. Em contrapartida, os pagamentos pela disponibilidade da infraestrutura às concessionárias gozariam de estabilidade, característica típica das rendas.
64 Os estudos preliminares demonstraram que o investimento na rede ferroviária de alta velocidade não apresentava viabilidade financeira.
65 Os mesmos estudos demonstraram que o eixo Lisboa-Madrid, o primeiro que se previa vir a ser implementado, também seria financeiramente inviável.
77 Não há evidências de um plano de negócios, no âmbito do setor público, que tivesse contextualizado a viabilidade financeira do projeto, tendo em especial consideração a concreta situação económica e financeira das entidades do setor público direta e indiretamente envolvida.
83 No contrato da concessão Poceirão-Caia os fundos acionistas representavam menos de 4% do financiamento do projeto e previa-se uma TIR acionista de 11,9%.
84 Tendo em conta que as receitas comerciais não financeiras corresponderiam a cerca de 0,073%, a rentabilidade acionista referida decorreria, quase totalmente, dos pagamentos dos parceiros públicos.
85 Mais de 71% do total dos fundos aplicados no projeto corresponderiam a pagamentos dos parceiros públicos.
86 A comportabilidade dos encargos, para o Estado e para a REFER, com a concessão Poceirão-Caia foi analisada no respetivo estudo estratégico.
87 Esta avaliação teve caráter preliminar, não teve em conta o efeito do investimento na situação financeira da REFER e baseou-se em premissas que deixaram de se verificar, tais como as relativas às taxas de crescimento reais do PIB e aos limites admissíveis para o défice público.
88 As estimativas não foram atualizadas durante o processo de contratação e em sede de visto não foi demonstrado o cabimento dos encargos do Estado, nem dos encargos a satisfazer pela REFER
Do relatório do Tribunal de Contas. Tem de se reconhecer, porém, que os juízes não tiveram em consideração o aumento de tráfego que uma oportuna paragem em Évora poderia trazer, agora que tantos residentes em Lisboa a elegeram como destino de peregrinação.

