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Delito de Opinião

Contra a diabolização dos autarcas

Pedro Correia, 14.08.13

 

A lei de limitação dos mandatos autárquicos continua a ser alvo de decisões contraditórias dos diversos tribunais que têm apreciado as tentativas de impugnação de candidaturas - primeiro pelo chamado Movimento Revolução Branca, agora pelo Bloco de Esquerda. Estranha sintonia entre duas entidades que à partida pouco teriam a ver uma com a outra: rever-se-ão os bloquistas num movimento com designação tão duvidosa?

A verdade é que, de todos os partidos com representação parlamentar, apenas o Bloco - que tem uma presença irrelevante no mapa autárquico português - defende o impedimento de candidaturas, a qualquer município do País, de todos os autarcas que tenham cumprido três mandatos consecutivos como presidentes de uma determinada câmara municipal ou de uma determinada junta de freguesia.

É uma interpretação absurda, que diaboliza os autarcas enquanto ignora esta elementar realidade: cada um dos 308 municípios portugueses constitui uma entidade política autónoma, não podendo portanto confundir-se com nenhum dos restantes. Mesmo assim, alguns magistrados têm dado provimento aos pedidos de impugnação bloquistas em certos tribunais, rejeitando-os noutros.

Entre os pedidos já aceites, em sintonia com a tese do Bloco, encontram-se os que inviabilizam as candidaturas sociais-democratas em LouresGuarda, Tavira e Castro Martim, e a candidatura comunista em Alcácer do Sal. Sob a alegação de que os cabeças de lista já cumpriram pelo menos três mandatos autárquicos noutros concelhos.

Entre os pedidos já rejeitados, destacam-se os casos dos sociais-democratas Fernando Seara em Lisboa e Moita Flores em Oeiras, dos comunistas Carlos Pinto de Sá em Évora e João Rocha em Beja, e do socialista Jorge Pulido Valente também em Beja. Segundo os tribunais, todas estas candidaturas são válidas. Em manifesta derrota de um partido que pretende ganhar na secretaria aquilo que não consegue nas urnas de voto.

 

Este tema que tanto tem apaixonado os tribunais comuns acabará por ser dirimido na instância apropriada, visto envolver restrições de direitos fundamentais: o Tribunal Constitucional.

Enquanto isso não sucede, vou registando interpretações da lei coincidentes com o que tenho aqui expresso. Em textos como este, este ou este. E também nesta caixa de comentários.

 

 

Talvez o melhor depoimento que já escutei ocorreu esta noite, na TVI 24, pela boca do deputado comunista António Filipe. Foi uma intervenção brilhante, arrasando a interpretação do BE, e que merece destaque.

Aqui fica a transcrição parcial do que disse o parlamentar do PCP, com sublinhados meus:

 

"Esta é uma lei de limitação de mandatos, não é uma limitação de autarcas. O que é um mandato? Um mandato para presidente da Câmara de Lisboa não é um mandato para presidente da Câmara do Porto. Não temos um único mandato de presidente de câmara com 308 titulares em simultâneo: temos 308 mandatos diferentes. E, portanto, só há mandatos consecutivos se forem na mesma autarquia. Não passou pela cabeça de ninguém, durante o debate parlamentar de 2005, que esta lei pudesse ser aplicada para além da autarquia em causa. Foi dito exactamente o contrário. Na Europa só há mais um país com limitação de mandatos autárquicos, que é a Itália - e essa limitação é territorial.

Nesse debate foi dito expressamente, por um deputado do PCP, que aquela lei não impedia alguém de candidatar-se a outra autarquia e ninguém o desmentiu. Ninguém disse, em momento algum do debate da lei, que alguém ficaria impedido de se candidatar fosse onde fosse."

 

"Esta lei é restritiva de dois direitos fundamentais: por um lado, quando estamos a impedir um cidadão de se candidatar, estamos a impedir o povo de votar nele; por outro, há o direito fundamental de um cidadão, em condições de igualdade, de eleger e de ser eleito para todos os órgãos do Estado. Quando a Constituição limita direitos, tem de ter uma interpretação restritiva desses limites. A única coisa que a Constituição permite é que o legislador possa estabelecer limites de mandatos para garantir a liberdade de escolha dos eleitores: é esse o princípio constitucional que está em causa. Ora os eleitores são aqueles, não são outros.

Por isso, a única interpretação conforme à Constituição e respeitadora dos direitos fundamentais é no sentido de a restrição dos direitos ser a menor possível. Em caso de dúvida da aplicação dos direitos fundamentais, de acordo com o artigo 118º da Constituição, opta-se pela liberdade e não pelo proibicionismo."

 

"Se a lei tivesse o entendimento que alguns dizem, proibindo candidaturas noutras zonas do País, essa seria uma limitação inconstitucional, por não estar autorizada pela Constituição. Sublinho a questão do mandato: o presidente da câmara de Lisboa tem o mandato que lhe é dado pelos cidadãos de Lisboa, não pelos do Porto. Não pode haver nenhuma restrição constitucional a que alguém se possa candidatar numa determinada circunscrição perante cidadãos que nele nunca votaram."

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