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Delito de Opinião

Igualdade

José António Abreu, 09.04.13

Artigo 13.º

Princípio da igualdade

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

 

Com base neste artigo, o Tribunal Constitucional determinou que os trabalhadores do Estado não podem ver o seu rendimento diminuído sem que tal suceda igualmente aos trabalhadores de entidades privadas. Pergunto: o inverso também se aplica?

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