A compensação pela cessação do contrato dos docentes: um caso de caducidade do Estado de Direito
O nº 3 do artigo 252º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas estabelece o pagamento de uma compensação nos casos em que os contratos de trabalho a termo celebrados com entidades empregadoras públicas não são renovados . Estão nessas circunstâncias, por exemplo, os professores colocados para preenchimento de necessidades transitórias ou em bolsa de recrutamento que não viram os seus contratos renovados no início do presente ano lectivo. Apesar de a redacção da lei ser clara, uma circular da Direcção Geral de Recursos Humanos da Educação, datada de 8 de Junho mas da responsabilidade do anterior governo, veio negar esse direito aos professores nessas condições. A situação mereceu já a intervenção da Provedoria de Justiça que, em diligência instrutória do processo ali em curso sobre este tema, recomendou a reapreciação da posição que consta da dita circular. Entretanto, existem já decisões judiciais que se pronunciaram sobre situações semelhantes e que decidiram em sentido favorável aos docentes. Todavia, e até à data, o procedimento não foi alterado e não estão a ser pagas as compensações devidas. Esta é uma matéria que não tem duas interpretações jurídicas possíveis. A legislação é clara e a obrigação de pagamento não deixa margem para dúvidas. Negar aos professores em causa tal pagamento constitui um esbulho. A Administração Pública está sujeita ao cumprimento da lei. Cabe ao novo governo demonstrar que não vale tudo. Os cortes, a racionalização, a poupança, não podem fazer-se apesar da lei ou contra a lei. E, convenhamos, no caso de muitos docentes contratados já bem basta a posição iníqua do Estado que os manteve em situação de precariedade ao longo, em muitos casos, de dezenas de anos. Negar-lhes agora um direito legalmente consagrado seria acrescentar à caducidade do contrato a caducidade do próprio Estado de Direito.