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Delito de Opinião

A alteração do regime das indemnizações por despedimento: políticas activas de desemprego

Rui Rocha, 26.01.11

Está em discussão na Concertação Social uma proposta do Governo  no sentido de alterar as condições de compensação dos trabalhadores despedidos. Os contornos da proposta são, aparentemente, os seguintes: i) - será aplicável apenas aos contratos de trabalho celebrados a partir da entrada em vigor do diploma que regular a situação; fixará um tecto máximo para a indemnização (12 meses?) e alterará os próprios critérios de cálculo desta (20 dias por cada ano de antiguidade?); as indemnizações serão suportadas, em parte, por um fundo a financiar pelas empresas (ou pelos trabalhadores?). Estes dados são suficientes para apontar as seguintes críticas (retomo o que aqui escrevi aqui, com um ou outro comentário adicional):

  1. O objectivo da medida é aumentar a competitividade das empresas portuguesas por via de uma flexibilização dos despedimentos (não há dúvida que diminuir o custo de um despedimento tem como consequência torná-lo mais fácil). A flexibilização, a ser necessária, deveria começar pelos aspectos da contratação (flexibilização de horários, funcional, geográfica, etc.), Ou seja, devia-se estimular a criação de emprego e não a sua destruição.
  2. É alta a probabilidade de esta alteração estar ferida de inconstitucionalidade. O critério que determina a indemnização é a antiguidade. Não encontro nenhuma justificação para, dentro da mesma empresa, cada ano de antiguidade de A, admitido antes de determinada data, valer mais que um ano de B, admitido depois.
  3. Ao contrário do que se pretende, a medida vai gerar rigidez e não flexibilidade. Um trabalhador integrado no quadro de uma empresa há 10 anos terá menor incentivo para mudar de emprego. A mudança implicará um potencial indemnizatório inferior na nova empresa.
  4. Não se resolve qualquer problema de desfasamento do quadro que possa existir actualmente numa empresa. Esse desfasamento, a existir, diz respeito a trabalhadores que já integram os quadros hoje e aos quais a medida não se aplicará. Relativamente a estes, o problema terá que ser resolvido no quadro legal actual.
  5. Introduz mais uma grave ofensa ao princípio da solidariedade inter-geracional. Os novos contratos de trabalho serão, na maior parte dos casos, celebrados por jovens. A estes aplica-se um regime menos favorável. Para todos os outros, por acaso os que contribuem para os actuais níveis de produtividade, mantém-se um regime mais favorável.
  6. O custo do regime contributivo parcial que se pretende estabelecer vai repercutir-se, em qualquer caso, sobre os trabalhadores. Ou por via de uma contribuição directa ou, no caso de serem as empresas a suportá-la, através da degradação dos valores dos salários pelo montante correspondente.
  7. Mesmo que as empresas contribuíssem para o fundo e não repercutissem o custo adicional nos salários dos trabalhadores, estaríamos perante um aumento do custo da contratação (desincentivo, quando o que se pretende é estimular o emprego). Por outro lado, as empresas que mais contratarem serão as que vão suportar os custos das que mais despedirem, o que constitui um mecanismo perverso de repartição.
  8. Para quem tem dúvidas sobre quem governa o país e para todos os que se entusiasmam com batalhas heróicas de resistência ao FMI, deixo aqui estes dois documentos de leitura obrigatória:i) el FMI pide a España que rebaje la protección de los trabajadores fijos; ii) IMF Working Paper on Spanish Labor Market (se não se quiser ler tudo, vejam-se as conclusões que começam na página 19, dedicando-se especial atenção à pagina 20).

Para além do demérito intrinseco da proposta, importa ainda sublinhar a falência global da intervenção do Governo no mercado laboral que esta representa. Quando o melhor que se encontra para propor à sociedade são medidas activas de desemprego, é caso para acompanhar a indignação de Bagão Félix (hoje, na Antena Um, sobre o mesmo tema): a que ponto chegou o Estado Social!

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