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Delito de Opinião

A mulher no direito português - pretérito imperfeito (1)

Rui Rocha, 20.12.10

Inicio hoje uma série dedicada à divulgação de normas legais que, felizmente, já não estão em vigor no ordenamento jurídico português. De todas elas resulta, em diferentes momentos históricos, um papel subalternizado da mulher face ao homem. Uma situação que, não sendo exclusiva do percurso de Portugal foi, também, um motivo determinante do atraso do país. Ainda mais se tivermos em conta que, para além do que foi ao longo do tempo traduzido pelo legislador em lei, a menorização da mulher na sociedade portuguesa foi um dado inquestionável e, por vezes, esmagador. Com consequências até aos nossos dias. Entenda-se como homenagem às mulheres que não puderam estudar, que sofreram maus tratos físicos e/ou psicológicos ou que foram condenadas a vidas de exclusão do exercício da cidadania. E a todas as que foram cerceadas no direito de aspirar à realização pessoal e profissional e de orientar a vida no sentido de encontrar a sua felicidade.Também a todos, homens ou mulheres, que ainda sofrem atropelos à dignidade radical de ser humano. Nos próximos posts publicarei apenas o texto da norma sem qualquer introdução ao seu conteúdo. Era importante, todavia, fazer esta contextualização ao primeiro número da série. Deixo ainda uma reflexão que agora me ocorre: o feminismo e o machismo não são posições simétricas. O machismo é uma prática de abuso continuada que parte sempre da desigualdade, assumida ou tácita, entre homem e mulher. O feminismo é uma batalha pela igualdade. Ali onde certas posições advogam a superioridade da mulher, estamos já no campo do abuso e isso não é feminismo. Todavia, importa reconhecer que as posições deste feminismo exacerbado são defendidas por uma minoria (uma parte ínfima do todo) e relevam apenas no campo das (más) intenções, como reacção a uma situação de flagrante injustiça. Já o machismo tem um longo e profundo historial de atropelo observado na prática. Importa, pois, chamar os bois (nunca melhor dito) pelos nomes.

 

Artigo 1676 do Código Civil de 1966

(Poder Marital)

O marido é o chefe de família, competindo-lhe nessa qualidade representá-la e decidir em todos os actos da vida conjugal comum, sem prejuízo do disposto nos artigos seguinte.

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