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Delito de Opinião

Cautela com as "providências"

Pedro Correia, 13.02.10

 

Imagine-se que o presidente do clube de futebol X, sabendo antecipadamente que o jornal W iria publicar, dias depois, uma notícia que o ligaria a determinado esquema de corrupção na arbitragem, solicitava uma providência cautelar contra esse periódico, diligentemente despachada por um juiz. A notícia não viria a público.

Imagine-se que o autarca Y, sabendo de antemão que o semanário K publicaria na edição seguinte uma peça que o ligaria a uma determinada empresa de construção à qual teria prestado favores no exercício das suas funções, solicitava uma providência cautelar contra o referido jornal, prontamente despachada por um juiz. A notícia não seria publicada.

Imagine-se que o banqueiro A, sabendo que uma revista especializada em jornalismo de investigação traria a lume uma cacha que o relacionaria com a eventual gestão danosa e dolosa da instituição a que presidia, solicitava uma providência cautelar contra essa publicação, expeditamente despachada por um juiz. A notícia morreria à nascença.

E como a lei é supostamente igual para todos, imagine-se que a moda pegava e dez milhões de Chicos dos Anzóis e Chicas das Couves demandavam os tribunais para obterem providências cautelares que impedissem todas as publicações de imprimir os respectivos nomes.

Imagine-se um país onde as "providências cautelares", substituindo-se ao defunto "exame prévio", determinassem o que seria ou não publicado na imprensa. E digam-me se gostariam de viver num país assim.

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