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Delito de Opinião

Do 37 e do 38

André Couto, 17.02.10

Tenho como certo que um Primeiro-Ministro é geralmente Secretário Geral ou Presidente do partido do Governo, que um Ministro (se não for independente) é geralmente membro dos Órgãos Nacionais do seu partido e que um assessor ou um adjunto poderão de igual forma ser militantes. Tudo isto é algo que decorre da lógica democrática, da feitura dos programas eleitorais e ideologias inerentes e do facto de alguém ter de os pensar e executar.

Onde está na Lei que no exercício de cargos públicos os cidadãos suspendem a sua militância partidária? Mais, onde está previsto não podem prestar informação aos seus partidos na defesa das políticas levadas a cabo? Mais ainda, se estiver previsto em algum lado, qual foi o Governo que cumpriu essa limitação?

A notícia que vem marcando o dia de hoje é um serviço deplorável. Longe de querer limitar os seus autores acho que estes, no mínimo, deveriam ter encontrado fundamento antes de censurarem condutas tidas ao abrigo de direitos que também assistem a quem não possui carteira profissional de jornalista. O artigo 38º da Constituição da República Portuguesa, da liberdade de imprensa e meios de comunicação social, é precedido por um não menos importante, o 37º, com a epígrafe liberdade de expressão e de informação.

É giro ver os paladinos do 38º a quererem limitar o uso do 37º.

Da minha parte, registei.

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