Segunda-feira, 23 de Novembro de 2009
por Pedro Correia | 23.11.09

 

"Nem o Supremo nem o presidente do Supremo podem mandar destruir o que quer que seja (escutas ou qualquer outro material probatório) que esteja sob a alçada directa de um juiz de direito – ninguém neste País pode dar ordens a esse juiz no âmbito de um processo que esteja sob a sua alçada (apenas os tribunais superiores podem, em sede de recurso – e sublinho: em sede de recurso – ordenar ao tribunal de 1ª instância que faça isto ou aquilo.
Essa inibição de qualquer autoridade (judicial ou não) se imiscuir nas decisões do juiz de direito é exactamente a pedra angular de uma coisa singela que dá pelo nome de Estado de Direito...
O que o presidente do Supremo mandou destruir não foram os CDs originais das escutas feitas a Armando Vara; a ordem de destruição foi relativa às cópias que instruíram as certidões antes enviadas para o STJ, por se ter entendido, bem ou mal, que essas certidões não eram idóneas para a instauração de um processo crime contra o Primeiro Ministro.
Ou seja: o presidente do Supremo discorda da opinião do juiz e do Procurador de Aveiro, que entendiam que havia motivos para se instaurar processo crime a Sócrates; não se conhecem exactamente os fundamentos dessa decisão, mas parece que Noronha do Nascimento entende que a prova (escuta) é ilegal quando relativa a processo contra Sócrates.
Vou propor um exercício lógico para tentar ilustrar o meu raciocínio:
Imagine que um tipo qualquer cometia um crime hediondo, envolvendo, por hipótese, rapto, violação e homicídio, e que esse crime era apanhado e provado por uma escuta telefónica que foi feita ao dito indivíduo devidamente autorizada nos termos gerais por um juiz de instrução.
Imagine que esse indivíduo por alguma razão telefonava ou recebia um telefonema de Sócrates e que esse telefonema faz parte da instrução do processo contra ele instaurado.
Ninguém – repito, NINGUÉM – neste País ou fora dele tem autoridade para mandar destruir essa escuta que faz parte do acervo probatório dos crimes de rapto, violação e homicídio.
O que pode ser destruído é a cópia porventura feita do CD onde a escuta foi gravada, cópia essa que foi feita porque – continuamos no campo das hipóteses, naturalmente – o juiz ou o Procurador do processo primitivo entenderam que Sócrates podia ser incriminado por esses ou por outros crimes conexos.
Ai do juiz e ai do Procurador que mandem destruir os originais das escutas – estão sujeitos eles próprios a serem amanhã incriminados pela destruição de provas essenciais num processo judicial.
Portanto,
1ª conclusão: ninguém desobedeceu a uma ordem do Supremo ou do seu presidente para se destruir um ou mais CDs.
2ª conclusão: aliás, nem o Supremo nem o seu presidente podiam emitir essa ordem;
3ª conclusão: se mandassem destruir os originais, o juiz e/ou o Procurador cometiam eles próprios um crime.
QED (espero...)"

 

Do nosso leitor 100 Anos. A propósito deste texto do Paulo Gorjão.




20 comentários:
De João Carvalho a 23 de Novembro de 2009 às 03:21
Um comentário lúcido, com um 'senão'.

Ainda que me pareça acertado o raciocínio de que os originais em causa fazem parte do processo do escutado Armando Vara, o que deverá destruir-se, se bem percebo, são as cópias para um eventual processo contra o primeiro-ministro.

No entanto, se processo houvesse ou viesse a haver contra o primeiro-ministro, nada de confusões: nenhum tribunal superior seria sede de recurso, porque a lei determina que o STJ é a 1.ª instância para o Presidente da República, o presidente da Assembleia da República e o primeiro-ministro. Um eventual recurso, posteriormente, seria ao Pleno do próprio STJ, salvo erro.


De A. Pais de Almeida a 23 de Novembro de 2009 às 09:18
Destes últimos posts devia ser enviada cópia ao ilustre advogado do sr. José Sócrates, o dr. Daniel Proença de Carvalho, a fim de que ele:
a) anotasse algumas normas do Processo Penal de que aparentemente está "esquecido" (o que poderá fazer lendo, por exemplo, o Prof. Costa Andrade);
b) verificasse, junto da Ordem dos Advogados, da existência de um insanável conflito de interesses que deontologicamente o impede de assinar textos como o que fez publicar.


De 100anos a 23 de Novembro de 2009 às 14:52
O Dr. Proença de Carvalho é um homem inteligente, mas tem o pequeno defeito de tomar todos os outros por burros.
Para ele, magistrado é sinónimo de pouco brilhante, se não mesmo burro.
Não me passa pela cabeça que ele seja ignorante ao ponto de desconhecer a teoria romanista da judicatura, que se contrapõe à tradição da "common law".
O ilustre causídico não pode desconhecer que a nossa legitimação da magistratura repousa nos mesmos fundamentos que as das magistraturas espanhola, italiana, francesa, alemã e europeia em geral, excluindo Inglaterra.
Mesmo no sistema da common law se está a alargar o sistema de nomeação de juízes em detrimento do sistema de eleição - por exemplo, nos Estados Unidos os juízes do Supremo são nomeados pelo Presidente e escrutinados pelo Congresso.
O Dr. Proença de Carvalho não pode desconhecer isso.
De forma que temos de concluir que o que ele realmente quer é fazer um fortíssimo ataque político às magistraturas portuguesas, colocando-as em causa, desde logo nos fundamentos da sua legitimação.
Que pretende ele ?
Que os juízes passem a ser eleitos e detenham assim a legitimidade democrático-electiva do poder político ? Mas se assim é, porque não o diz abertamente ?
Não joga a treta com a careta.
O que ele na verdade pretende é – à semelhança do programa de governo do PS – retirar as magistraturas da categoria dos poderes de Estado e atribuir-lhes a categoria de “serviços”.
Ser magistrado deveria ser o equivalente a ser um “servidor” dos Drs. Proenças de Carvalho (e já agora, dos seus clientes, José Sócrates incluído), em vez de ser a titularidade de um poder de Estado, de um órgão da soberania que pode ser sempre pouco dócil e por vezes bastante incómodo para o senhor doutor e para os seus clientes.
Não é sequer original – os políticos franceses e italianos andam a tentar isso há umas boas dezenas de anos, até agora com pouco êxito.
Marx dizia que o capital não tem pátria – o dinheiro não tem cheiro.
Continua a ser uma grande verdade.


De J.M. Coutinho Ribeiro a 23 de Novembro de 2009 às 17:18
Estou em condições de adiantar que o comentador em causa sabe bem do que fala, Pedro.


De A. Pais de Almeida a 23 de Novembro de 2009 às 17:28
Eu também.


De Ricardo Sardo a 23 de Novembro de 2009 às 18:17
Caro Pedro, fez muito bem em pegar nesta questão das escutas, se bem que se deve enquadrar no plano meramente jurídico. Mais vale tarde que nunca...

Caro 100 Anos:
o seu texto é lógico e está muito bem argumentado, mas apresenta um erro de base, um pressuposto que, estando errado, destroi tudo o resto.
A questão da competência já ficou, penso eu, clara: conversações que envolvam as 3 figuras mais altas do Estado são da competência exclusiva do Presidente do STJ, seja para ordenar a sua gravação (escuta), transcrição ou destruição, nos termos da al. b) do nº2 do artigo 11º do Codigo de Processo Penal.
Ou seja, a competência para as escutas em que aparece o PM, mesmo que legais por realizadas a um suspeito/arguido (Vara), deixam de o ser se o Juíz competente (Presidente do STJ) o declarar, que foi o que aconteceu. Não estamos, pois, perante uma situação em que o Presidente do STJ imiscuiu-se nos poderes do JIC de Aveiro, mas o seu contrário. A partir do momento em que estamos perante uma matéria que cai na competência do Presidente do STJ, esta deixa de estar na esfera do JIC.
Sobre esta materia, recomendo, entre outros, o texto de ontem no Correio da Manhã de Fernanda Palma.
Quanto à opinião do Prof. Costa Andrade, já escrevi sobre a sua falta de fundamentação. Relembro, para quem nao saiba, que já defendeu o excesso de escutas e que agora veio contradizer-se (no Público) ao defender a legalidade quanto a Socrates. E utiliza argumentos que não têm qualquer sustentação legal, nem na letra da lei nem no espirito do legislador.

Abraço.


De A. Pais de Almeida a 23 de Novembro de 2009 às 18:36
Caro Sardo, V. tem um conflito insanável não apenas com a Gramática mas sobretudo com o Código Penal.
Veja lá isso! Talvez nas Novas Oportunidades, sei lá...


De Ricardo Sardo a 23 de Novembro de 2009 às 20:03
Caro Pais de Almeida, não sou perfeito (longe disso), por isso é natural que erre.
Quanto à questão, não li nenhum argumento seu a contrapor aos meus. Gostaria de saber como fundamenta juridicamente a sua posição...
Cumprimentos.


De Ricardo Sardo a 23 de Novembro de 2009 às 20:42
Esqueci-me das Novas Oportunidades...
Parece que é um bom projecto, que tem ajudado muita gente. Felizmente não preciso, pois profissionalmente estou satisfeito. Mas agradeço a sugestão.


De 100anos a 23 de Novembro de 2009 às 20:24
Meu caro, quem conhece o mundo dos tribunais e o mundo do processo penal sabe que o que V. defende é indefensável – ainda que acompanhado pela Dra. Fernanda Palma, pelo Dr. Proença de Carvalho, pelo Dr. José Miguel Júdice e por todos os outros juristas ao serviço do PS e afins.
Se bem o compreendo, mal o Primeiro Ministro aparece numa escuta – e por efeito automático desse aparecimento – a competência jurisdicional relativa à escuta passa a ser exclusivamente deferida ao Presidente do Supremo, sobrepondo-se à do juiz de direito do processo.
É isso, não é ?
Então configure as seguintes hipóteses:
Imagine que estamos perante uma conversa telefónica inócua para o PM e fortemente desculpabilizadora para o arguido escutado, in casu, Vara; sendo o conteúdo inócuo para o PM, parece que o destino da escuta seria a destruição, não é ? E a prova que essa escuta faz para inocentar o Vara, vai para o “maneta” ? E a jurisdição do juiz de direito sobre o seu caso (o de Vara) fica manietada pela jurisdição do presidente do Supremo, sem haver recurso ?
Então Vara trama-se à grande por ter tido o azar de falar com o amigo Sócrates ?
Isso é um fortíssimo atentado às regras básicas do Estado de Direito, já reparou ?
Segunda hipótese:
Imagine que a conversa é comprometedora quer para Vara quer para Sócrates, mas que estamos perante um caso de fronteira e o presidente do Supremo tem uma opinião diferente da do juiz do processo e por isso manda destruir a escuta; o arguido Vara safa-se de uma condenação certa só porque a conversa foi com o amigo Sócrates ? O juiz que o considera culpado fica inibido de o condenar porque outro juiz considerou outro interveniente processual inocente ?
Terceira hipótese:
Imagine que a conversa é razoavelmente suspeita relativamente a Vara e totalmente inócua relativamente a Sócrates: assim sendo, o presidente do Supremo manda destruir a escuta, pois o PM nada tem a ver com aquilo; e Vara ? Safa-se por ser amigo de Sócrates ?
Bom, estamos no limite do absurdo: não seria mais simples e mais claro fazer uma lei que diria no seu artigo único “todo e qualquer crime em que esteja envolvido o PM e se prove através de escuta originará obrigatoriamente a... absolvição de todos os arguidos, sejam eles quem sejam” ?
Que raio de Estado de Direito é que V. andou a estudar na Faculdade ?
De certeza que não foi o mesmo que o meu.


De Ricardo Sardo a 23 de Novembro de 2009 às 20:53
Conheço o mundo dos tribunais, pois ando lá todos os dias e uma das áreas que mais exerço é precisamente Direito Criminal...
Sim, também o Dr António Vitorino (antigo Juíz do Trib Constitucional) é do PS e disse que são nulas as escutas. Mas olhe que o Dr Garcia Pereira nao é e já defendeu a sua nulidade, apesar de ser Sócrates que está em causa. Veja lá que até o camarada do MRPP já se converteu ao Engº Sócrates... E Rogério Alves, antigo Bastonário da OA, também será do PS?
E, já que toca no assunto, o Dr Costa Andrade não é militante do PSD?

Claro que isto não interessa, se são simpatizantes do PS ou de outros partidos. O que interessa é a questão meramente jurídica e apenas isso. Argumentemos, pois, com a Lei: coloca 3 hipoteses. Todas elas são legítimas. E, até certo ponto, concordo consigo. Porventura, poderia e deevria mudar-se a lei nesse sentido. Pessoalmente tenho dúvidas se será correcto a actual posição. Mas, mesmo que discordemos dela, é a que ressalta da norma em causa, o já famoso artº 11º, que é bastante claro nesta matéria: a partir do momento em que intervenha uma das 3 figuras, a competência transita automaticamente para o Presidente do STJ. O artº 11º estabelece a competência do STJ, pelo que, a contrario sensu, deixa de ser do JIC, em primeira instância.

No Legalices já muito escrevi sobre esta matéria e, com todo o respeito, remeto-o para lá, onde poderá, se assim o entender, ler melhor a minha posição e todos os fundamentos. Não é, creia, por falta de respeito, mas apenas por economia de tempo e espaço (caracteres).

Cumprimentos.

PS1: legalices.blogspot.com

PS2: resposta as suas questoes: sim, pelas razoes acima expostas


De 100anos a 23 de Novembro de 2009 às 23:13
Não respondeu a nenhuma das minhas perguntas.
Elas põem questões pertinentes que não são resolvidas pela sua interpretação legal - e quando uma interpretação não resolve os problemas da vida real, está coxa e não serve.
Ainda bem que concorda comigo "até certo ponto".
Fico-me nesse ponto.
Aliás é-me razoavelmente indiferente o desfecho de toda esta telenovela - só reagi ao que vi e ouvi porque não gosto que me metam os dedos nos olhos - chateia-me.
Como o Almirante Pinheiro de Azevedo se chateava de ser sequestrado a mim chateia-me que me chamem estúpido ou ignorante.
Façam todos o favor de ser felizes.


De Ricardo Sardo a 23 de Novembro de 2009 às 23:50
Caro 100 Anos, no segundo post scriptum respondi-lhe. É "sim" às tres questões, pelas razoes que elenquei na comentário anterior.
As respostas são jurídica. Por isso escrevi que lhe dou alguma razão, porque uma coisa é o que achamos que deveria ser, outra é o que efectivamente é. Podemos discordar da Lei, mas temos de aplicá-la. E a minha interpretação é jurídica. Mesmo que discorde de alguns aspectos (há muitas normas de que discordo - oh, se tantas!), tenho de os aceitar. Apenas isso.
Toca ainda num ponto relevante, o da distracção pública. Descobri, nestes ultimos dias, que há muito mais licenciados em Direito e juristas do que pensava. Leigos que passam por especialistas, comentadores que passam por entendidos na matéria, emfim...
Cumprimentos.


De A. Pinto Pais a 24 de Novembro de 2009 às 14:52
"Leigos que passam por especialistas, comentadores que passam por entendidos na matéria, emfim..."

E V., pelos vistos, não é uma coisa nem outra nem outra ainda.
Emfim..., como V. escreve.


De Ricardo Sardo a 24 de Novembro de 2009 às 15:56
Se o diz...
Continuo é a aguardar pelo seus argumentos, mas apenas leio comentários à minha pessoa. Queria, mesmo, era discutir argumentos legais, jurídicos...


De Alzira Maria a 24 de Novembro de 2009 às 17:30
Deixe de se pôr em bicos de pés, sr. Sardo.
Você acha que alguém está para discutir Filosofia com o jardineiro?


De João Carvalho a 24 de Novembro de 2009 às 17:37
Não vale a pena descer de patamar. A discussão pode ser acesa sem baixar de nível. Pode e deve.


De Ricardo Sardo a 24 de Novembro de 2009 às 19:21
Sempre foi assim, João. Há sempre quem passe para as questões pessoais e paralelas quando faltam os argumentos. Sempre debati com fundamentos e, neste caso, sempre me baseando na legislação e limitando-me à vertente jurídica. A unica coisa que lamento é que muitos ignorem a Lei e tomem posições em razão das suas preferencias, clubisticas ou pessoais. Se porventura nao fosse o PM mas o PR, as regras seriam exactamente as mesmas e eu viria aqui escrever exactamente o mesmo. De outros, ja nao sei...
Abraço.


De João Carvalho a 24 de Novembro de 2009 às 19:36
Aqui, como sabe, procuramos gerir a elevação do debate.
Um abraço, Ricardo.


De Pedro Correia a 25 de Novembro de 2009 às 10:13
Faço naturalmente minhas as palavras do João.


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